Finalmente 2014 chegou e com ela a vigência da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Uma das inovações - claramente em âmbito nacional - foi a instituição da logística reversa. Ela é um dos instrumentos da PNRS junto com os Planos de gerenciamento de Resíduos Sólidos, inventários e coleta seletiva.
A lei traz a definição de logística reversa: " instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada".
Trocando em miúdos, ao pensarmos em um ciclo de vida de um produto, devemos observá-lo do "berço ao berço". Isto é, desde a extração da matéria prima até a destinação final do resíduo gerado pelo produto, passando pela fabricação e consumo.
Assim, quando pensamos em logística reversa, basta observarmos o ciclo de vida do produto inversamente. No entanto, este exercício não é fácil e, sim, bastante complexo se vislumbrarmos o contexto atual brasileiro.
Nossos cidadãos e consumidores não possuem educação e conscientização ambiental. Basta olharmos nossas paisagens naturais, rios e mar cobertos por resíduos. Já testemunhei geladeiras e sofás flutuando na Baía de Guanabara - RJ.
Uma das vantagens da PNRS é a distribuição de responsabilidades. Tanto Poder Público, quanto as empresas participantes no ciclo de vida terão co-resposabilidades.
A PNRS estabelece que os planos municipais de Resíduos Sólidos deverão identificar os resíduos sólidos e os geradores sujeitos à logística reversa, além da discriminação das formas e limites de participação do Poder Público, bem como os meios de fiscalização da implementação e operacionalização. Além disso, impõe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Estão obrigados por lei os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes,lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos e seus componentes, produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro.
A própria lei, ao gerar a demanda traz também algumas soluções como a implantação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, disponibilização de ecopontos, parcerização com cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis, além de criar um linha de crédito específica para este fim.
Por fim, a PNRS estipula como deverá ser operacionalizada a logística reversa:
Passo 01: Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens.
Passo 02: Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens.
Passo 03: Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens.
Nos últimos dois passos, tais ações deverão ser reportadas ao órgão municipal competente para fins de fiscalização e controle. Pode-se, ainda, criar uma demanda privada ao serviço público de limpeza urbana para recolhimento dos produtos e embalagens, desde que devidamente remunerada.
Creio que dos três passos demonstrados anteriormente, o mais difícil será a conscientização dos consumidores. Acredito que serão viabilizados mediante parcerias Público-Privada entre empresas e governo que deverão investir muito em educação ambiental, até para facilitar seu trabalho final.
A lei está em vigor, resta saber se será mais uma lei ineficiente ou se realmente "irá pegar".