Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

terça-feira, 1 de julho de 2014

Empreendimentos localizados na Mata Atlântica - Noções Jurídicas da Lei 11.428/06


A Mata Atlântica cobria o litoral brasileiro inteiro. Segundo a ONG SOS Mata Atlântica, abrangia uma área equivalente a 1.315.460 km2 e estendia-se originalmente ao longo de 17 Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí).
Hoje, restam 8,5 % de remanescentes florestais acima de 100 hectares do que existia originalmente. Somados todos os fragmentos de floresta nativa acima de 3 hectares, temos atualmente 12,5%. É um Hotspot mundial, ou seja, uma das áreas mais ricas em biodiversidade e mais ameaçadas do planeta e também decretada Reserva da Biosfera pela Unesco e Patrimônio Nacional, na Constituição Federal de 1988. Vivem na Mata Atlântica atualmente mais de 62% da população brasileira, ou seja, com base no Censo Populacional 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são mais de 118 milhões de habitantes em 3.284 municípios, que correspondem a 59% dos existentes no Brasil. Destes, 2.481 municípios possuem a totalidade dos seus territórios no bioma e mais 803 municípios estão parcialmente inclusos, conforme dados extraídos da malha municipal do IBGE (2010).

Diante deste cenário, é importante a sua regulação e entendimento da Lei 11.428/06.

A Constituição federal estabelece no art. 225,§ 4º : "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

Apesar do comando constitucional, esta lei, junto com a Amazônia legal, é a única lei a tratar sobre um ecossistema brasileiro.

Esta lei traz conceitos de vegetação primária e secundária a fim de autorizar ou não o manejo florestal.

A exploração eventual sem propósito comercial direito ou indireto de espécies nativas para consumo de populações tradicionais ou produtores rurais não necessita de autorização de órgãos competentes. Inclusive, estes órgãos deverão assessorá-los no manejo sustentável das espécies da flora nativa. É livre, no entanto, a coleta de subprodutos florestais como frutos, folhas e sementes, bem como atividades de uso indireto como turismo ecológico, desde que não poe em risco espécies de fauna e flora.

Obriga o Poder Público a fomentar o enriquecimento ecológico da vegetação, com plantio e reflorestamento. Isso de fato acontece????

Estão proibidos o corte e supressão de vegetação primaria e nos estágios avançado e médio de regeneração quando abrigar espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção, exerce função de proteção de mananciais ou de prevenção/controle de erosão, proteção de entorno de unidades de conservação ou possuir excepcional valor paisagístico.

Os empreendimentos que impliquem corte ou supressão de vegetação deverão ser preferencialmente instalados em locais já degradados e deverão elaborar Estudo prévio de impacto ambiental

A supressão de vegetação primaria e secundaria no estagio avançado de regeneração poderão ser autorizadas pelo órgãos ambientais estaduais em caso de utilidade pública – atividades de segurança nacional e proteção sanitária, e obras essenciais de infraestrutura destinadas ao transporte público, saneamento e energia -  e a secundaria em estágio médio de regeneração poderá ser em casos de utilidade pública e interesse social – atividades imprescindíveis a proteção da vegetação como combate ao fogo, controle de erosão, erradicação de invasoras, e quando necessários ao pequeno produtor rural ou populações tradicionais para exercício de atividades agrícolas, pecuárias ou silvopastoris. Caso a vegetação encontra-se em área urbana, a autorização se dará pelo órgão municipal.

Nestes casos de permissão, caso autorizados, dependerá de compensação ambiental na forma de destinação de área equivalente à extensão desmatada com as mesmas características ecológicas e na mesma bacia hidrográfica, de preferencia na mesma microbacia.

Para fins de loteamento urbano e construção civil, fica vedado a supressão de vegetação primária. No entanto, vegetação secundária em estágio avançado poderá em perímetros urbanos aprovados até a divulgação desta norma, caso o órgão ambiental estadual autorize e garanta a preservação da vegetação em no mínimo 50% da área total

Vemos que mesmo regulada a supressão da Mata Atlântica a lei autoriza em alguns casos em prol da atividade humana.


Infelizmente, acredito que nunca mais teremos a Mata Atlântica como antigamente.