A Mata Atlântica cobria o litoral brasileiro inteiro. Segundo a ONG SOS Mata Atlântica, abrangia uma área equivalente a 1.315.460 km2 e estendia-se
originalmente ao longo de 17 Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais,
Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Ceará e Piauí).
Hoje, restam 8,5 % de
remanescentes florestais acima de 100 hectares do que existia
originalmente. Somados todos os fragmentos de floresta nativa
acima de 3 hectares, temos atualmente 12,5%. É um Hotspot mundial, ou seja, uma
das áreas mais ricas em biodiversidade e
mais ameaçadas do planeta e também decretada Reserva da Biosfera pela Unesco e
Patrimônio Nacional, na Constituição Federal de 1988. Vivem na Mata Atlântica atualmente mais de 62% da
população brasileira, ou seja, com base no Censo Populacional 2010 do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são mais de 118 milhões de
habitantes em 3.284 municípios, que correspondem a 59% dos existentes no
Brasil. Destes, 2.481 municípios possuem a totalidade dos seus territórios
no bioma e mais 803 municípios estão parcialmente inclusos, conforme dados
extraídos da malha municipal do IBGE (2010).
Diante deste cenário, é
importante a sua regulação e entendimento da Lei 11.428/06.
A Constituição federal estabelece no art. 225,§ 4º : "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
Apesar do comando constitucional, esta lei, junto com a Amazônia legal, é a única lei a tratar sobre um ecossistema brasileiro.
Esta lei traz conceitos de
vegetação primária e secundária a fim de autorizar ou não o manejo florestal.
A exploração eventual sem
propósito comercial direito ou indireto de espécies nativas para consumo de
populações tradicionais ou produtores rurais não necessita de autorização de
órgãos competentes. Inclusive, estes órgãos deverão assessorá-los no manejo
sustentável das espécies da flora nativa. É livre, no entanto, a coleta de
subprodutos florestais como frutos, folhas e sementes, bem como atividades de
uso indireto como turismo ecológico, desde que não poe em risco espécies de
fauna e flora.
Obriga o Poder Público a
fomentar o enriquecimento ecológico da vegetação, com plantio e
reflorestamento. Isso de fato acontece????
Estão proibidos o corte e
supressão de vegetação primaria e nos estágios avançado e médio de regeneração
quando abrigar espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção, exerce função
de proteção de mananciais ou de prevenção/controle de erosão, proteção de
entorno de unidades de conservação ou possuir excepcional valor paisagístico.
Os empreendimentos que
impliquem corte ou supressão de vegetação deverão ser preferencialmente
instalados em locais já degradados e deverão elaborar Estudo prévio de impacto
ambiental
A supressão de vegetação
primaria e secundaria no estagio avançado de regeneração poderão ser
autorizadas pelo órgãos ambientais estaduais em caso de utilidade pública –
atividades de segurança nacional e proteção sanitária, e obras essenciais de
infraestrutura destinadas ao transporte público, saneamento e energia - e a secundaria em estágio médio de regeneração
poderá ser em casos de utilidade pública e interesse social – atividades
imprescindíveis a proteção da vegetação como combate ao fogo, controle de
erosão, erradicação de invasoras, e quando necessários ao pequeno produtor
rural ou populações tradicionais para exercício de atividades agrícolas,
pecuárias ou silvopastoris. Caso a vegetação encontra-se em área urbana, a
autorização se dará pelo órgão municipal.
Nestes casos de permissão,
caso autorizados, dependerá de compensação ambiental na forma de destinação de
área equivalente à extensão desmatada com as mesmas características ecológicas
e na mesma bacia hidrográfica, de preferencia na mesma microbacia.
Para fins de loteamento
urbano e construção civil, fica vedado a supressão de vegetação primária. No
entanto, vegetação secundária em estágio avançado poderá em perímetros urbanos
aprovados até a divulgação desta norma, caso o órgão ambiental estadual
autorize e garanta a preservação da vegetação em no mínimo 50% da área total
Vemos que mesmo regulada a
supressão da Mata Atlântica a lei autoriza em alguns casos em prol da atividade
humana.
Infelizmente, acredito que
nunca mais teremos a Mata Atlântica como antigamente.