Por Jean Marc Sasson – Hoje, mais do que nunca, em um cenário de economia aquecida, a conscientização ambiental é fundamental para a sobrevivência das empresas e do mundo. A sustentabilidade deixou de ser um discurso e vem se tornando atitude. Felizmente estamos adotando cada vez mais medidas de preservação e prevenção ambiental.
No entanto, apesar destas medidas cautelares, há situações em que se depara com um passivo ambiental antes desconhecido. Não incluo nestas hipóteses, as grandes corporações que previnem-se realizando Due Diligence antes de adquirir qualquer propriedade ou de realizar uma fusão, com o objetivo de detalhar o que está efetivamente contratando. Refiro-me ao pequeno comerciante dono de um posto de gasolina ou de uma oficina mecânica ou de pequeno agricultor que não possuem poder aquisitivo ou conscientização suficiente sobre a importância desta estratégia.
Com a economia em franco desenvolvimento e com juros decrescentes, vem surgindo no horizonte brasileiro inúmeros empreendimentos de pequeno a médio porte. Estes empresários sem grande capital de investimento, no primeiro momento, se importam apenas com o lucro a curto prazo de seu empreendimento. Não investem ou não se atentam neste momento às medidas de caráter socioambientais, configurando-se aí um grande risco para o empresário.
Quando se adquire um terreno ou uma propriedade, o empreendedor deve se atentar ao passivo ambiental que a sua propriedade possui. A aquisição nada mais é do que um pacote. Nele virão as vantagens e desvantagens do imóvel. É nestas últimas que se encaixam o passivo ambiental. Oportunamente, a constatação da existência de um passivo ambiental pode vir a ser até um fator favorável a desvalorização do valor do imóvel.
O passivo ambiental em uma definição bem simples é todo o impacto ambiental causado por um determinado empreendimento ou atividade. Exemplos mais comuns são a contaminação de solos e de cursos d´água. Existem em qualquer tipo de empreendimento ou propriedade, como em ferrovias, padarias e latifúndios. Todos devem diagnosticá-lo e conhecê-lo a fim de administrá-lo da melhor forma possível. O padeiro deve saber se no imóvel que está comprando possui quaisquer impactos causados pelo seu antigo dono, como, por exemplo, o depósito inadequado de resíduos. O agricultor deve identificar se a propriedade que está adquirindo há déficit de reserva legal que deverá ser obrigatoriamente reflorestada.
Assim, o titular da propriedade é responsável em controlar, evitar, mitigar e corrigir no que for possível os impactos existentes que suas atividades ou de outrem causaram ou estão causando ao Meio Ambiente. Caso não o faça e aliene seu imóvel, o novo proprietário, seja ele o causador do dano ou não, será o responsável em recuperar esta área até nova alienação. Isso porque os imóveis possuem natureza jurídica propter rem o que significa dizer que as obrigações inerentes ao imóvel acompanharão a propriedade independente se seu titular.
Além disso, é importante ressaltar que a reparação ao dano ambiental é imprescritível por se tratar de um direito coletivo, difuso, indisponível e de ordem pública, segundo posição consolidada do STJ. Reforço esta tese com a ausência de qualquer previsão legal para ocorrência da prescrição. Na prática, o que se verifica na ocorrência de passivos ambientais é a ocorrência de um dano continuado, isto é, um dano causado incessantemente, o que por si só evitaria a prescrição da reparação do dano.
Nota-se que não há escusas para o proprietário do imóvel com passível ambiental. O que deve ser priorizado por ele é e sempre será a prevenção dos danos causados pela sua atividade. E quando não for possível, deverá repará-los imediatamente.