No dia 16/07, a Lei estadual do Rio de Janeiro nº 5.502/2009 fará seu primeiro aniversário desde que entrou em vigência. Contudo, neste tempo, não obteve o resultado esperado.
A lei em questão obriga os estabelecimentos comerciais a realizarem a substituição de sacolas plásticas reutilizáveis, isto é, aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes. As microempresas, pequenas e demais estabelecimentos terão o prazo de três, dois e um ano respectivamente para promover a coleta e a substituição das sacolas. Caso não consigam estabelecer esta mudança no prazo estabelecido, estarão obrigados legalmente a conceder desconto ao consumidor no valor de R$ 0,03 no preço final da compra, valor a ser corrigido regularmente pela inflação ou permutar 1 kg de arroz ou feijão para cada 50 sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
Segundo a Associação dos Supermercados do Rio de Janeiro (ASSERJ), são usados e descartados por mês, no estado, cerca de 200 milhões de sacos plásticos. A principal função do saco plástico é o acondicionamento doméstico dos resíduos sólidos. Mas esta função também pode ser exercida facilmente pelo jornal, bastando apenas conscientizar a população em modificar este velho hábito, tendo em vista que o jornal levaria apenas 6 meses para se decompor.
O plástico em questão é composto por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares, derivados do petróleo, cuja decomposição leva “meros” 400 anos. Alternativas como o chamado plástico ecológico, biodegradável e derivado de alimentos como milho, cana de açúcar, mandioca, etc., apesar de se decompor em três meses, também impacta o Meio Ambiente ao emitir gases de Efeito Estufa e produzir chorume, além de competir na produção de alimentos para a população. Já o oxi-biodegradável que é aquele plástico que recebe um aditivo químico para acelerar seu processo de degradação cuja decomposição é de dezoito meses. Contudo ele não é considerado biodegradável por não atender normas técnicas nacionais e internacionais sobre biodegradação. Ao se decompor divide-se em milhares de partículas plásticas invisíveis a olho nu, virando um pó cuja destinação poderá ser rios, lagos e mares, significando que Seres Humanos e animais poderão beber involuntariamente plástico oxidegradável. Há ainda as sacolas feitas de papel cuja resistência é muito pequena quando molhado e a decomposição é de no máximo quatro semanas.
Diante de diversas possibilidades, não vejo nenhuma melhor que adotar a bolsa retornável. Cada consumidor teria a sua, não necessitando que o estabelecimento conceda as sacolas plásticas.
Outro fator de desestímulo é o valor irrisório de desconto. Convenhamos que o valor de R$ 0,03 é ínfimo e não incentiva o não uso. Para o criador da lei, Carlos Minc, o valor é correto, por ser o valor real da sacola. Se fosse um valor maior, os estabelecimentos comerciais passariam o prejuízo ao consumidor. Que passassem! Acredito que se o consumidor deseje utilizar a sacola plástica deveria pagar para tê-la, semelhante ao que ocorre nos Estados Unidos e Europa cuja população, conscientizada na sua grande maioria, já utiliza sacolas de pano retornáveis sem que haja uma lei para tanto.
Enquanto o Rio de Janeiro incentiva a diminuição do uso da sacola, municípios como Belo Horizonte e São Paulo proibiram o seu uso. No caso de Belo Horizonte, em vigência desde fevereiro de 2011, os estabelecimentos deverão substituir suas sacolas por sacolas ecológicas sob pena de multa de R$ 1000,00, R$ 2000,00 em caso de reincidência e cassação do alvará do estabelecimento. Já São Paulo, a proibição vale a partir de Janeiro de 2012 sob pena prevista na Lei federal de Crimes Ambientais no valor de R$ 50,00 a 50 milhões de reais.
Infelizmente, no Brasil a conscientização da população é realizada apenas a partir de leis proibitivas onde a multa por descumprimento é geralmente alta. Vejam o exemplo do uso de cinto de segurança em automóveis e a Lei Seca. Apenas quando passaram a ter forte fiscalização e multas pesadas, ambas as leis começaram a ser cumpridas e entraram no hábito carioca. Projetos de conscientização para incentivar o uso ou desuso, conforme o caso, nunca são objetos do Poder Público. Inclusive, a lei em tema prevê no artigo 5º a inclusão da conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente na Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325/1999.
Por fim, não vejo a sacola plástica como a grande vilã. De certo, há outros meios menos impactantes que a sacola. Mas o grande problema não é a sacola em si, mas sim a sua destinação. Se ela fosse reciclada nos mesmos índices das latas de alumínio, não haveria o questionamento acerca da sua decomposição e preocupação com a contaminação de rios, mares e animais.
O plástico, sobretudo o ecológico, por ser um material resistente é necessário no nosso dia-a-dia. Mas deveria haver uma conscientização sobre o seu uso e sua destinação.Com a reciclagem, estaríamos livres de todos os males provocados pela sacola plástica.
Jean Marc Sasson, Advogado, Gestor Ambiental pós-graduado pela Coppe/UFRJ
www.verdejeando.blogspot.com
http://www.ecodebate.com.br/2011/07/11/em-debate-as-sacolas-pasticas-artigo-de-jean-marc-sasson/
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