O recorrente, um pescador, foi condenado pela justiça catarinense por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo (Florianópolis/SC). Ele foi preso em flagrante, sendo apreendidos equipamentos de pesca e 12 quilos de garoupa.
A pesca em Unidades de Conservação é crime ambiental, regulada pelo artigo 35, da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas contra atividades e condutas lesivas ao meio ambiente:
"Art 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos."I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Apesar de ser um crime ambiental,, a relatora do Recurso Especial 905.864 e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o princípio da insignificância, uma vez que a quantidade apreendida de peixe representou pelo menos três ou quatro garoupas.
A aplicação do princípio da insignificância está intimamente ligada ao conceito de bem jurídico. Para aplicá-lo, a nossa jurisprudência entende que devem estar presentes os seguintes elementos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A decisão foi acertada.
Os pressupostos para aplicação do princípio estão presentes. Ninguém deve ir preso por pescar 3 ou 4 peixes. Em via de regra, a pesca nesta quantidade é realizada para consumo próprio. Ninguém deve ser criminalizado por tentar se alimentar.
Nestas ocasiões, devemos ponderar o que vale mais. Uma vida humana ou 04 peixes. Fico com a primeira.
Decisão acertadíssima.
Parabéns ao STJ.
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