A Lei 12651/2012 em seu artigo 3º, II, define como Área de Preservação Permanente - APP, área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Define, ainda, no artigo 4º quais seriam as APP´s a serem protegidas, em áreas urbanas ou rurais, como as matas ciliares, nascentes e olhos dágua perenes, entorno de lagos e lagoas naturais, veredas etc.
Estas áreas deverão ser recompostas de acordo com o artigo 61-A, seja pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, proporcionalmente à dimensão da área dos imóveis que margeiam ou possuam APP´s.
A recomposição poderá ser realizada isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos expostos no §13, art. 61-A:
- Condução de regeneração natural de espécies nativas;
- Plantio de espécies nativas;
- Plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural; e
- Para as pequenas propriedades ou posses rurais familiar (aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária) plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta.
Já a Reserva Legal - RL está definida no artigo 3º, III como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
A RL é uma limitação administrativa na propriedade imposta pela norma, de forma gratuita e unilateral. Neste aspecto, só se permite alguma restrição ao direito de propriedade quando houver benefício à coletividade e objetivar o bem-estar social, a chamada função socioambiental da propriedade. Assim, está obrigado à recomposição da RL o proprietário, o possuidor ou ocupante e até mesmo seus sucessores, tendo em vista que esta obrigação é aderida e inerente ao bem imóvel.
O artigo 12 estabelece que todo imóvel rural deverá
manter área com cobertura de vegetação nativa, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia
Legal:
a) 80% no imóvel
situado em área de florestas(poderá ser reduzido para até 50% quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio
público e por terras indígenas homologadas);
b) 35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel
situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do
País: 20% (vinte por cento).
O artigo 66 estabelece que se o imóvel em 22/07/2008 tiver RL menor que o estipulado acima, deverá recompô-lo em até 20 anos através de plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, não podendo exceder no caso das exóticas a 50% da área total a ser
recuperada; permitir a regeneração natural; ou compensar através da cota de reserva ambiental, areendamento de servidão ambiental ou através da destinação de uma parcela de outra propriedade sua, excedente ao limite legal.
Portanto, em que pese as críticas ao novo código florestal, estabelceu um marco jurídico para a recomposição de áreas importantes ao Meio Ambiente.
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