Antes de escrever qualquer linha a
respeito do tema, quero esclarecer que este artigo não tem qualquer
intuito de provocar ou incentivar o desmatamento/supressão
vegetal. Pelo contrário! Trabalho a favor da preservação ambiental e contra o
desmatamento de qualquer bioma, sobretudo o amazônico!
Com este artigo quero
conscientizar e educar juridicamente sobre as condições que a lei
impõe para praticar a supressão vegetal. Quem conhece a lei, não comete qualquer infração administrativa ou penal.
Além disso, como veremos adiante, a supressão
depende de autorização pública. Logo, se existe esta precondição e todo uma estrutura pública para avaliar o requerimento de supressão, quem praticar a supressão deverá, antes de tudo, se moldar nos requisitos legais.
O que me motivou a escrever, foi a recente notícia que a presidente Dilma
rejeitou assinar um tratado pelo desmatamento zero mundial, sob a
justificativa que a legislação brasileira não permite este
tratamento.
O argumento está correto, mas o
objetivo não.
Ao assinar o tratado, a presidente passaria a mensagem de intolerância frente ao desmatamento,
e perseguiria o desmatamento ilegal, aquele praticado sem autorização ou sem Plano de Manejo Sustentável.
Como veremos a seguir, a
legislação brasileira permite o desmatamento, o chamado
desmatamento legal, sobretudo se realizado através do Plano de
Manejo Sustentável.
Primeiramente, antes de definir as
hipóteses autorizadoras de supressão vegetal, devemos estabelecer
quem irá autorizar.
A Lei Complementar nº 140
estabelece nos artigos 7º, XV, 8º, XVI e 9º, XV, qual o órgão
competente para autorizar a supressão vegetal:
Art.
7o
São ações administrativas da União:
XV
- aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em:
a)
florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades
de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b)
atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pela União;
Art.
8o
São ações administrativas dos Estados:
XVI
- aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em:
a)
florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b)
imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV
do art. 7o;
e
c)
atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Estado;
Art.
9o
São ações administrativas dos Municípios:
V
- observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, aprovar:
a)
a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs); e
b)
a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Município.
Percebe-se que a Lei utiliza-se do critério de dominialidade para definir qual será o
órgão ambiental competente.
Além disso, devemos diferenciar o licenciamento de autorização. Licenciamento é destinado ás atividades de exploração madeireira, enquanto a autorização é para desmates pontuais ou de baixo impacto.
Assim, a legislação brasileira prevê diversas hipóteses de supressão vegetal, como por exemplo, na supressão de vegetação de área de preservação permanente para obras públicas de infraestrutura, o chamado interesse público, entre outros.
Nas hipóteses previstas na legislação, quem as pratica não estará cometendo nenhum crime ambiental. Somente será imputado crime ambiental se cometê-lo sem autorização ou licença ambiental.
Para conhecer as hipóteses autorizadoras, entre em contato comigo que enviarei um arquivo de texto com TODAS as hipóteses da legislação ambiental.
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