Após
a promulgação da nova de lei dos Royalties pelo Congresso Nacional, mesmo após
o veto da Presidenta Dilma, a qual alterou o regime da Lei 7990/89, estados produtores de Petróleo – RJ, ES e SP –
interpuseram Ação de inconstitucionalidade para reaver seu direito de
recebimento dos recursos oriundos dos royalties. A Ministra relatora Cármen Lúcia,
em sede de liminar, suspendeu a eficácia desta nova lei por entender que afeta
o orçamento dos estados e municípios, além de violar o pacto federativo.
Concordo
plenamente com a análise preliminar da Ministra. O Pacto federativo mencionado diz
respeito ao acordo realizado em 1988 quando os estados produtores e não
produtores alteraram o regime jurídico do ICMS. Em troca dos royalties, este imposto
de competência estadual não mais seria devido na saída da mercadoria/produto,
no caso, o petróleo, e sim arrecadado no estado de destino. Este acordo, por si
só, já foi prejudicial aos estados produtores que estimam uma perda de
arrecadação no valor de R$ 10 bilhões, isto é, caso arrecadassem o tributo e
não recebessem os royalties, teriam arrecadado desde a celebração do pacto dez
bilhões de reais a mais.
No
entanto, há certo simbolismo por trás do royaltie. Segundo definição trazida pelo
site do Senado Federal, Royalty é uma palavra de origem inglesa que se
refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto,
processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para
permitir seu uso ou comercialização. No caso do petróleo, os royalties são cobrados das concessionárias que
exploram a matéria-prima, de acordo com sua quantidade. O valor arrecadado fica
com o poder público. Segundo a atual legislação brasileira, estados e
municípios produtores – além da União – têm direito à maioria absoluta dos royalties do petróleo. A divisão atual é de 40%
para a União, 22,5% para estados e 30% para os municípios produtores. Os 7,5% restantes
são distribuídos para todos os municípios e estados da federação.
Além disso, servem, sobretudo, de compensação aos prováveis
riscos ambientais a que se submetem. Vazamentos de óleo são inerentes à
produção e transporte de petróleo, por menor que seja. Neste caso, a população
local e seus recursos naturais serão inevitavelmente afetados. Se ainda falássemos
de impacto regional ou nacional, mas não é o caso. Em caso de derramamento de
óleo do mar do Rio de Janeiro, não haverá qualquer impacto no estado do Mato
Grosso, por exemplo.
No entanto, por uma manobra política, os estados não
produtores ao possuírem maioria esmagadora no Congresso, diante da
possibilidade de aumentarem seus recursos e seu orçamento sem esforço algum, resolveram
quebrar o pacto celebrado. Não só violaram o direito adquirido em contratos já
celebrados, como violaram expressamente a CF.
A CF no artigo 20 estipula os bens da União, entre eles os
recursos minerais, inclusive os do subsolo, bem como os recursos naturais
oriundos da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Percebe-se,
primeiramente, que o Petróleo sequer é bem dos estados, o que por si só
evitaria qualquer conflito em matéria de titularidade de recursos. .
Segundo ponto e o principal: a CF ainda assegura aos
estados e municípios a participação na produção ou a respectiva compensação nos
casos de petróleo, gás natural, recursos minerais e recursos hídricos para
geração de energia elétrica que ocorram no seu território. Esta participação é expressa e imperativa. É
ordem constitucional que deverá ser respeitada por todos os entes da federação.
Apenas através de emenda constitucional que esse panorama poderia ser modificado.
Acredito ser uma covardia essa alteração pelos estados não
produtores. Covardia por serem maioria no Congresso. Covardia por violarem um
pacto. Covardia pela ignorância e desconhecimento da lei suprema. Caso queiram a renovação do pacto, deve-se rediscutir
a redistribuição dos royalties dos minérios destinados ao Pará e a Minas
Gerais, dos royalties dos recursos hídricos destinados ao Paraná pela Usina de
Itaipu.
Se não bastasse essa violação, os estados produtores
concordaram com a alteração parcial, desde que permanecessem com os contratos
já celebrados, o que por si só já geraria prejuízos. Nem assim, os estados não
produtores aceitaram. O olho e a sede por dinheiro foram grandes demais. Agora
diante da possibilidade de perda no STF, começam a rediscutir o acordo através dos
Governadores de estado.
Não creio que os estados produtores devam se sujeitar a este acordo. A
alteração, como demonstrado, provocada pelo Congresso através de lei ordinária
é flagrantemente inconstitucional. É causa ganha. E digo mais: ganhar a causa
no STF será uma grande rasteira nesses ladrões de royalties
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