Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Como tratar e destinar seu Resíduo Sólido - Noções Jurídicas




Hoje iremos tratar da principal etapa de gerenciamento dos resíduos sólidos.

Qual o tipo de tratamento e destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos.

A PNRS prevê tais tipos de tratamentos, inclusive sendo um dos seus objetivos, conforme a seguir:

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
(...)
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

Elencarei em ordem de preferência:

1) Reduzir – reduzir a geração de resíduo ao mínimo necessário, passando pela diminuição do consumo de materiais descartáveis ou com embalagens excessivas e não biodegradáveis.

2) Reutilizar – Conforme a PNRS: "reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber". Usar várias vezes um produto é uma forma eficiente de diminuir os resíduos. Para produzir qualquer objecto há sempre gasto de matéria-prima, água e energia.

3) Reciclagem - Conforme a PNRS: " processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa".  É a conversão do resíduo no mesmo produto anterior - latinhas viram alumínio para produção de mais latinhas - ou transforma em outro produto como garrafas PET em camisetas. A rseciclagem poupa energia e utilização de matéria-prima, reduz a emissão de gases e efluentes no Meio Ambiente, reduz a quantidade de resíduos em vazadouros ou em aterros.

4)Compostagem – decomposição dos resíduos orgânicos (biodegradáveis) pela ação de decompositores e saprófitas. Diminui o volume dos resíduos e produz um composto que pode ser usado como fertilizante a ser utilizado em hortas ou até mesmo comercializado.

5) Incineração – combustão de resíduos à altas temperaturas, reduzindo-os à cinzas que posteriormente serão encaminhadas ao aterro sanitário e gases que serão filtrados evitando a emissão na atmosfera. Há a Co-incineração que é a incineração em fornos de cimenteiras, transformando em matéria prima para estradas e construção civil. Muito utilizado para pneus velhos e usados. Ajuda na redução do volume de resíduos.
Um dos aspectos mais interessantes deste tipo de tratamento é a geração de energia através da queima dos resíduos. Utiliza-se do mesmo sistema das termoelétricos. Ao invés de queimar carvão, queima-se lixo. Ela está prevista na PNRS, no art.9:
§ 1o  Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 

6) Aterros Sanitários – instalações onde são depositados resíduos compactados, acima ou abaixo da superfície do terreno. Este, será tema do próximo post.

Agora, vou sair um pouco do nosso objeto - resíduos sólidos - e discorrer sobre o tratamento da água.

As águas residuais, aquelas que foram utilizadas em atividades domésticas, industriais ou agrícolas e que contêm uma grande variedade de resíduos devem receber tratamento adequado.

Ele é realizado em estações de tratamento(ETAR). Nestas estações, as águas residuais são sujeitas a tratamentos que removem os poluentes, e o efluente final é devolvido ao ambiente.

O tratamento de águas residuais consta das seguintes fases:

Tratamento preliminar – Elimina os resíduos e e corpos sólidos. Para isso, utilizam-se crivos de barras ou crivos giratórios que permitem a eliminação dos resíduos. Em ambos os casos, os resíduos são recolhidos mecanicamente e levados para incineradoras.

Tratamento primário – os efluentes são conduzidos para um tanque de sedimentação de sólidos (clarificadores primários), que contém um sistema de braços giratórios. As partículas de matéria orgânica depositam-se no fundo e são retiradas, bem como os materiais gordurosos flutuantes que posteriormente serão enviados para aterros sanitários.

Tratamento secundário – processo biológico durante o qual bactérias aeróbias ou anaeróbias eliminam até 90% da matéria orgânica dissolvida. 

Tratamento terciário – separação biológica dos nutrientes, com o objectivo de eliminar o material inorgânico dissolvido, uma vez que são agentes causadores da eutrofização cultural.Tal tratamento é pouco utilizado por ter um custo muito alto.

Tratamento quartenário – corresponde à limpeza e desinfecção final, em que as águas residuais são submetidas a uma última limpeza por filtração, através de uma camada de areia e posterior desinfecção. O desinfectante mais utilizado é o cloro, sob a forma de gás, por ser muito eficiente e barato.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Como coletar e transportar seu resíduo sólido - Noções Jurídicas


Após classificarmos os resíduos e acondicioná-los da melhor forma, é hora de coletá-los e transportá-los ao destino final.

Infelizmente, a coleta seletiva no Brasil não é incentivada. As empresas de limpezas urbanas não realizam a coleta seletiva, o que dificulta a conscientização dos consumidores. Porque separar se ao final  tudo será coletado e jogado junto no caminhão de coleta?

No entanto, a coleta começa com o consumidor. Primeiro se faz a triagem. Separa-se o material orgânico do não orgânico/reciclável.  Prefiro fazer este tipo de separação, do que colocar em recipientes separados vidro, papel, metal etc. Primeiro porque facilita para o gerador do resíduo e, segundo, ao final, será feita nova triagem por cooperativas.

No entanto, devo mencionar a Resolução CONAMA nº275/01, que estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Azul: papel/ papelão; Laranja: resíduos perigosos; Vermelho: plástico; Branco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; Verde: vidro; Roxo: resíduos radioativos; Amarelo: metal; Marrom: resíduos orgânicos; Preto: madeira; Cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

É importante mencionar que apesar de todo material ser passível de reciclagem, nem todos são economicamente viáveis. Por exemplo, o alumínio, no Brasil, proveniente das latinhas, possui uma das maiores taxas de reciclagem do mundo , por ter um valor econômico para as empresas recicladoras. Já o isopor, apesar de ser um material reciclável, não são reciclados
.
TRANSPORTE

Após a coleta, é hora de colocar os resíduos no caminhão e levá-los ao destino final. Mas esta etapa não é tão simples e requer muitos cuidados.

O transporte de resíduos consiste basicamente no deslocamento dos resíduos da fonte geradora até a destinação final. Ele está regulado na NBR 13.221.

Durante o transporte o resíduo deve estar protegido de intempéries e devidamente acondicionado para evitar seu espalhamento pela via pública. Não podem ser transportados junto com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao consumo humano (bem diferente do que a empresa de limpeza pública realiza).

Em alguns casos, principalmente no RJ, deverá ser fundamentado no manifesto de resíduos atribuída pela DZ-1310.R-7.

O Sistema de Manifesto de Resíduos é um instrumento de controle que, mediante o uso de formulário próprio, permite conhecer e controlar a forma de destinação dada pelo gerador, transportador e receptor de resíduos.

Estão sujeitas à vinculação ao sistema todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, geradoras, transportadoras ou receptoras de resíduos, abrangendo todos os resíduos de qualquer gerador a ele vinculado, excetuando-se os resíduos domésticos.

O manifesto é basicamente um formulário numerado a ser utilizado pelas atividades vinculadas ao Sistema de Manifesto, composto de 04 (quatro) vias, em modelo A-4.



Para cada resíduo deverá ser usado um Manifesto independente, mesmo que vários resíduos sejam recolhidos por um mesmo transportador; Para cada descarte deverá ser usado um Manifesto independente, mesmo que se trate de um mesmo resíduo; Para o transporte de resíduos provenientes de atividades industriais, o manifesto só será emitido pelas fontes geradoras.

Já o transporte de resíduos perigosos foi regulado pela ANTT através da resolução 420/2004.


Assim, o transporte é a última etapa antes do tratamento/destino final do resíduo sólido cuja matéria será tema do próximo post.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Como identificar, classificar e acondicionar seus Resíduos Sólidos - Noções jurídicas.


Os resíduos sólidos são o grande problema dos centros urbanos. O descarte inadequado somado ao consumo inconsciente e desenfreado formam uma equação de difícil solução.
Assim, torna-se importante conceituar juridicamente alguns aspectos deste problema ambiental moderno.

A Lei 12.305/10 traz alguns conceitos importantes:

Art. 3oXVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

Neste primeiro momento, faço a diferenciação entre rejeito e resíduos sólidos. O primeiro não tem outra alternativa, senão destiná-lo à um aterro sanitário. Não há modos de recuperá-lo. Já o resíduo sólido, poderá ser objeto de reutilização, reciclagem ou até mesmo fonte energética, respeitando a ordem de preferência: reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Importante destacar, que quando falamos na elaboração de um Plano de Gerenciamento, acrescentamos na ordem de preferência - como prioridade - a não geração e redução da geração.

Após conceituar, vamos ao que interessa. 

Há diversos tipos de resíduos sólidos e cada um merece um tratamento diferenciado.
Basicamente, são separados quanto à origem e à periculosidade, conforme a L12305.

I - quanto à origem:

Comum:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
d) resíduos de estabelecimentos comerciais pericule prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

Especial:

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

II - quanto à periculosidade: 
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

Ou conforme a NBR 1004 (http://www.aslaa.com.br/legislacoes/NBR%20n%2010004-2004.pdf): 

a) resíduos classe I - Perigosos - Inflamáveis,corrosivos,reativos,tóxicos ou patogênicos
b) resíduos classe II – Não perigosos; 
– resíduos classe II A – Não inertes - Combustibilidade, biodegradabilidade e solubilidade em água
– resíduos classe II B – Inertes - não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água. 




Como Classificar?

  1. Identificar o resíduo;
  2. Qual a origem do resíduo?
  3. A origem consta no anexo A e B da NBR 10004? 
    1. Sim - É resíduo perigoso
    2. Não - Tem características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade?
      1. Sim - resíduo perigoso
      2. Não - Resíduo não perigoso


Após classificar seu resíduo, deverá acondicioná-lo da maneira apropriada. 


ACONDICIONAMENTO

O acondicionamento é a forma de preparação dos resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível com o tipo e a quantidade de resíduos.

Ele evita acidentes e a proliferação de vetores, minimiza o impacto visual e olfativo,reduz a heterogeneidade dos resíduos (no caso de haver coleta seletiva),facilita a realização da etapa da coleta.

A maioria dos resíduos, desde que não perigosos, poderão ser acondicionados em latas de lixo ou recipientes, variando conforme seu volume gerado.

No entanto, resíduos perigosos deverão ter um acondicionamento específico.

ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Os resíduos perigosos, em especial, são regulados pela NBR 12235.

Ela dispõe que o acondicionamento, como forma temporária de espera para reciclagem, recuperação, tratamento e/ou disposição final pode ser realizado em contêineres, tambores, tanques e/ou a granel. No entanto, não poderá ser armazenado sem análise prévia análise de suas propriedades físicas e químicas, uma vez que disso depende a sua caracterização como perigoso ou não, e o seu armazenamento adequado.
Um local de armazenamento deve possuir um plano de amostragem de resíduos que tenha: os parâmetros que são analisados em cada resíduo, justificando-se cada um; métodos de amostragem utilizados; métodos de análise e ensaios a serem utilizadas, freqüência de análise, características de reatividade, inflamabilidade e corrosividade dos resíduos, bem como as propriedades que os caracterizam como tais; incompatibilidade com outros resíduos. 
Deve ser considerado, ainda, densidade, umidade, tamanho da partícula, ângulo de repouso, ângulo de deslizamento, temperatura, pressões diferenciais,propriedades de abrasão e corrosão, ponto de fusão do material e higroscopicidade. Devido às características de corrosividade de determinados resíduos, o depósito deve ser construído de material resistente e/ou revestimento.

ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE

Regulado pela NBR 12809, todo o resíduo tem de ser acondicionado próximo ao local de geração, em saco plástico, e identificado cujo recipiente tem de ser fechado com arame, barbante ou nó, de modo a evitar qualquer possibilidade de vazamento. No caso de vazamento ou acidente, deverá limpar o local imediatamente e desinfetá-lo.
Cada unidade geradora deve ter uma sala de resíduo apropriada com os seguintes requisitos: área mínima de 4m2, piso e paredes revestidos de material liso, resistente e impermeável, abertura para ventilação, ralo sifonado ligado ao esgoto sanitário, lavatório com torneira e luz.



 ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS

Regulado pela NBR 11.174, o resíduo, no local de armazenamento, deve estar devidamente identificado, constando em local visível sua classificação. Os resíduos perigosos não poderão ser acondicionados junto com os não perigosos.
O local deverá ser aprovado pelo órgão ambiental, segundo os seguintes critérios: uso do solo, topografia, geologia, recursos hídricos, acesso, área disponível e meteorologia.
Na execução e operação de um local de armazenamento de resíduos sólidos não inertes e inertes, devem ser considerados aspectos relativos ao isolamento, sinalização, acesso à área, medidas de controle de poluição ambiental, treinamento de pessoal e segurança da instalação.


Após o acondicionamento, os resíduos são expostos em estações de transferência -  espaços físicos para armazenamento temporário dos resíduos - para limitar o percurso dos transportes coletores. 

Assim, posteriormente ao acondicionamento, serão realizada a coleta e o transporte de resíduos, temas que serão abordados no próximo post.



Fiscalização ambiental - Um mal necessário



Em um dos meus últimos posts sobre o problema da legislação brasileira (http://consultoriaambientalrj.blogspot.com.br/2014/05/o-problema-da-legislacao-ambiental.html) , recebei muitos comentários sugerindo que o maior problema não era a legislação esparsa e sim a falta de fiscalização.

Decidi, portanto, abordar este tema neste post.

No Direito Ambiental há um princípio fundamental: O princípio da prevenção. Impõe que, em caso de dano conhecido, deve o Poder Público e a coletividade agirem de modo a evitar e prevenir a sua ocorrência. Tal postulado se baseia na idéia de que a reparação do dano ambiental, quando possível é muito mais onerosa que a sua prevenção. Torna-se fundamental fiscalizar as atividades de modo a evitar a ocorrência de qualquer tipo de dano ambiental.

A fiscalização é um instrumento oriundo do poder de polícia estatal que busca coibir qualquer tipo de infração. Ela é um instrumento preventivo derivado da lei para controlar o uso de recursos naturais, inclusive o hídrico, combater a poluição e garantir a qualidade ambiental. 

Existem dois tipos de poder de polícia: o originário e o delegado ambos com nuances relevantes. O poder originário surge com a elaboração das leis e atos normativos; o poder delegado nada mais é do que um complemento do originário, visto que o Estado incumbe determinadas pessoas de exercerem tais funções públicas, ou seja, quando a lei é proveniente do originário, confere a alguém ou a alguma entidade administrativa tal poder. Deve ser destacado que tal delegação não se aplica às pessoas de caráter privado em virtude de não possuírem o ius imperii, isto é, o direito de império, imprescindível para a estrutura e formação da atividade de polícia.(Meirelles 2003).

Assim, através do comando constitucional descrito no artigo 23, foi atribuída competência comum - entre União, estados e municípios - para a proteção sobre o Meio Ambiente, conforme dispõe o artigo 23, CF.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proteção passa desde a fiscalização até a instituição de Unidades de Conservação. Assim, vou me ater somente à fiscalização.

A LC 140 trouxe a mundo jurídico a definição das competências ambientais,entre elas da fiscalização. Assim vejamos:

Compete ao ente federativo a fiscalização dos empreendimentos licenciados por ele próprio: 

Art. 7o  São ações administrativas da União: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

Este último parágrafo foi de uma redação genial! A lei atribuiu responsabilidade de representação ao órgão ambiental a qualquer cidadão que tiver ciência da infração. 

Agora, vejamos as peculiaridades de cada ente federativo:

1) União/ Ibama (Art. 7o):

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; 
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 

2) Estado/ Órgão Ambiental estatal (Art. 8o):

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o

3) Município/ Órgão Municipal (Art. 9o):

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

 PENALIZAÇÕES

Para cumprir sua missão de proteção, o fiscal utiliza-se de medidas de polícia e cautelares, lavratura de Autos de Constatação e de Infração.
A infração às normas ambientais são punidas com sanções administrativas ou judiciais, dependendo do tipo de infração. As mais comuns são as administrativas que podem ser advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades, interdição do estabelecimento, restritiva de direitos. As judiciais, previstas na Lei de Crimes Ambientais(9605/98), podem chegar até a detenção.

Sugiro a leitura do guia prático, onde poderá obter mais detalhes sobre o procedimento fiscalizatório.
http://www.inea.proderj.rj.gov.br/fiscalizacao/guia_pratico_fiscalizacao.pdf

CONCLUSÃO

A fiscalização é importante, sim. 
No entanto, dado a dimensão continental brasileira, o aumento de novas áreas legalmente protegidas, a quantidade desproporcional e insuficiente de fiscais, somado à precariedade dos seus equipamentos e a orientação política dos órgãos ambientais, torna a fiscalização um instrumento quase inviável. 
Investe-se pouco para a efetividade desta atividade no Brasil. O pouco que existe é para coibir ações pontuais. Coibir ações ilegais.
Porque não redirecionar tal investimento para a educação e conscientização para que tais ações não ocorressem
Seria uma maneira de prevenir. Porque a fiscalização, em seu fim, é apenas uma remediação.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Onde e como realizar o licenciamento ambiental do seu empreendimento


Você, empreendedor, que acaba de criar sua empresa ou até mesmo aquele cuja empresa já está em funcionamento, e precisa licenciar sua atividade, ATENÇÃO! Leia o texto abaixo!

O licenciamento É LEGALMENTE OBRIGATÓRIO e não realizá-lo é um crime ambiental, conforme Lei nº 9.605/98 – a Lei de Crimes Ambientais:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

Antes de enquadrar a necessidade de licenciamento na sua atividade, vamos entender a necessidade de realizar o licenciamento ambiental.

No Meio Ambiente encontram-se disponíveis recursos naturais usados no desenvolvimento de muitas atividades – entre elas, as industriais. São recursos finitos e, em muitos casos, escassos.
Assim, para conciliar o crescimento econômico e a preservação ambiental - garantindo que haja recursos e qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações – é necessário que seja avaliado o impacto que determinada atividade provocará no Meio Ambiente em que está inserida. Para isso, órgãos ambientais (em nível federal, estadual e municipal) foram dotados de competência para avaliar a viabilidade ambiental e atestar o enquadramento às normas ambientais, utilizando o licenciamento ambiental para este fim. 

O que é um licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso (Resolução Conama nº 237/97).

O que é um impacto ambiental?

Segundo a Resolução Conama 01/86, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.

Sua atividade deverá ser licenciada?

A Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê o licenciamento como
condição para que sejam exercidas as atividades empresariais:
Art. 10 – A construção, instalação,ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

Portanto, se sua atividade é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, dirija-se ao órgão ambiental competente.

Quais atividades são consideradas efetiva ou potencialmente poluidora?

Verifique no link abaixo, no anexo 01 da resolução Conama 237 se sua atividade está enquadrada.
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

Caso sua atividade esteja localizada no RJ, verifique o anexo 01 do link abaixo:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=158541

Passada as etapas anteriores, caso se confirme a necessidade de licenciamento ambiental da sua atividade, qual será o órgão competente para realizá-lo?

Até o surgimento da Lei Complementar 140, este era a maior celeuma do meio jurídico ambiental. Não havia uma definição clara e objetiva de qual órgão era competente. 
Dispõe esta norma sobre o licenciamento;

Art. 7o  São ações administrativas da União(leia-se IBAMA):
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;  
(...)
Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Art. 8o  São ações administrativas dos Estados(leia-se órgão ambiental estadual):
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios(Leia-se órgão ambiental municipal) : 
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

Assim, para não cometer qualquer crime, o empreendedor, primeiro, deverá avaliar qual o impacto da sua atividade, dimensioná-la e assim, verificar qual o órgão competente para licenciar sua atividade. 
Por exemplo, caso seu empreendimento seja um posto de gasolina,  por certo, terá um impacto local. O órgão competente será o do seu município, caso ele possua. Caso contrário, será o órgão estadual.

Por fim, após se dirigir ao órgão licenciador, este orientará a respeito de quais documentações, estudos e licenças necessárias.

Tamanha é a burocracia, que sugiro a contratação de um advogado ambiental para agilizar o trâmite junto ao órgão ambiental.

Boa sorte!

quarta-feira, 14 de maio de 2014

O problema da legislação ambiental brasileira


















A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo. Pudera, o Brasil é um país de extensões continentais coberto pela maior floresta do mundo e com cinco diferentes ecossistemas em um mesmo território.
No entanto, este país de oportunidades reclama que estas normas engessam o desenvolvimento econômico. Muitas vezes, os remédios usados para reverter este obstáculo são a intervenção política nos órgãos ambientais na tentativa de acelerar o licenciamento ambiental e, principalmente, a elaboração de leis cada vez menos restritivas, vide o novo Código Florestal.
Não estou aqui acusando a proteção ambiental brasileira. A cada ano, novas unidades de conservação são criadas, um cadastro rural ambiental foi constituído e outros mais mecanismos.
Outros mais? Quais?
Este é o grande problema!
Cada vez mais a legislação ambiental torna-se esparsa. São criadas todos os anos novas portarias pelos órgãos ambientais e novas leis em cada município - sem falar as estaduais e federais - desse gigante de país.
Porque não existe um Código Ambiental, como existe o Código Penal ou Civil? Deveria ser compilado todas as leis em um único local - de papel ou digital - para que todos os cidadãos tivessem acesso e conhecimento.
Quanto mais conhecimento um país tiver, mais ele evoluíra. Maior será sua proteção. E maior será o respeito com esta legislação.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Iniciativa Coca-Cola - Treinamento Gestão de Resíduos nos Estádios da Copa do Mundo da Fifa

A Coca-Cola Brasil, em parceria com a FIFA, será a responsável pela ação de gerenciamento de resíduos sólidos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014. 
A ação teve a etapa teste na Copa das Confederações da FIFA 2013, quando 70 toneladas de material foram destinadas à indústria de transformação. Agora, serão realizadas nas 12 cidades-sede.
Para isso, a empresa disponibilizou treinamento para todos os catadores de lixo que trabalhará durante os jogos. Ao todo, serão 840 catadores de lixo capacitados. 
Fui convidado para testemunhar o treinamento no dia 8/04 no Rio de Janeiro. 
O curso teve uma carga horária de 8h e participaram do workshop catadores da Rede Movimento. Ao todo, foram convocados 70 catadores de diferentes cooperativas, perfazendo 41 municípios do estado fluminense, como cooperativas de Duque de Caxias, Irajá, São Gonçalo etc. Nas aulas os catadores aprenderam como manusear os equipamentos que serão utilizados durante o Mundial e entenderam a dinâmica de trabalho dentro do estádio, além de receberem informações sobre segurança e questões comportamentais.
Além disso, foi anunciado que os uniformes dos catadores serão feitos de material PET reciclado e a coleta contará com veículos elétricos que auxiliarão no transporte dos materiais recicláveis.
Durante a Copa do Mundo todo o lixo sólido produzido nos estádios será coletado e encaminhado à reciclagem nas cooperativas apoiadas pela Coca-Cola Brasil participantes do projeto Coletivo Reciclagem, que oferece suporte para a gestão e capacitação em 300 cooperativas em 22 estados. 
A estimativa é que sejam produzidas cinco toneladas de lixo a cada partida da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014. Desse total, 40% são resíduos sólidos, passíveis de reciclagem. A meta é reciclar 100% dos resíduos recicláveis.  
A iniciativa da Coca-Cola Brasil tem o objetivo de estimular a expansão da coleta seletiva de lixo urbano nas 12 cidades-sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, bem como promover o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos que criou normas para a coleta e destinação final de resíduos. 
Todas as ações da Coca-Cola durante a Copa das Confederações da FIFA e da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 serão baseadas nos três legados que a companhia pretende deixar para o País com o evento: reciclagem, comunidade e vida ativa.