Os resíduos sólidos são o grande problema dos centros urbanos. O descarte inadequado somado ao consumo inconsciente e desenfreado formam uma equação de difícil solução.
Assim, torna-se importante conceituar juridicamente alguns aspectos deste problema ambiental moderno.
A Lei 12.305/10 traz alguns conceitos importantes:
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
Neste primeiro momento, faço a diferenciação entre rejeito e resíduos sólidos. O primeiro não tem outra alternativa, senão destiná-lo à um aterro sanitário. Não há modos de recuperá-lo. Já o resíduo sólido, poderá ser objeto de reutilização, reciclagem ou até mesmo fonte energética, respeitando a ordem de preferência: reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Importante destacar, que quando falamos na elaboração de um Plano de Gerenciamento, acrescentamos na ordem de preferência - como prioridade - a não geração e redução da geração.
Após conceituar, vamos ao que interessa.
Há diversos tipos de resíduos sólidos e cada um merece um tratamento diferenciado.
Basicamente, são separados quanto à origem e à periculosidade, conforme a L12305.
Comum:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais pericule prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
Especial:
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Ou conforme a NBR 1004 (http://www.aslaa.com.br/legislacoes/NBR%20n%2010004-2004.pdf):
a) resíduos classe I - Perigosos - Inflamáveis,corrosivos,reativos,tóxicos ou patogênicos
b) resíduos classe II – Não perigosos;
– resíduos classe II A – Não inertes - Combustibilidade, biodegradabilidade e solubilidade em água
– resíduos classe II B – Inertes - não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água.
Como Classificar?
- Identificar o resíduo;
- Qual a origem do resíduo?
- A origem consta no anexo A e B da NBR 10004?
- Sim - É resíduo perigoso
- Não - Tem características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade?
- Sim - resíduo perigoso
- Não - Resíduo não perigoso
Após classificar seu resíduo, deverá acondicioná-lo da maneira apropriada.
ACONDICIONAMENTO
O acondicionamento é a forma de preparação
dos resíduos sólidos para a coleta de forma sanitariamente adequada, compatível
com o tipo e a quantidade de resíduos.
Ele evita acidentes e a proliferação de
vetores, minimiza o impacto visual e
olfativo,reduz a heterogeneidade dos
resíduos (no caso de haver coleta seletiva),facilita a realização da etapa
da coleta.
A maioria dos resíduos, desde que
não perigosos, poderão ser acondicionados em latas de lixo ou recipientes,
variando conforme seu volume gerado.
No entanto, resíduos perigosos deverão ter um acondicionamento específico.
ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS
PERIGOSOS
Os resíduos perigosos, em
especial, são regulados pela NBR 12235.
Ela dispõe que o
acondicionamento, como forma temporária de espera para reciclagem, recuperação,
tratamento e/ou disposição final pode ser realizado em contêineres, tambores,
tanques e/ou a granel. No entanto, não poderá ser armazenado sem análise prévia análise de suas propriedades físicas e químicas, uma vez que disso depende a sua
caracterização como perigoso ou não, e o seu armazenamento adequado.
Um local de armazenamento deve possuir um plano de amostragem
de resíduos que tenha: os parâmetros que são analisados em cada resíduo,
justificando-se cada um; métodos de amostragem utilizados; métodos de análise e
ensaios a serem utilizadas, freqüência de análise, características de
reatividade, inflamabilidade e corrosividade dos resíduos, bem como as
propriedades que os caracterizam como tais; incompatibilidade com outros
resíduos.
Deve ser considerado, ainda, densidade, umidade, tamanho da partícula, ângulo de
repouso, ângulo de deslizamento, temperatura, pressões
diferenciais,propriedades de abrasão e corrosão, ponto de fusão do material e
higroscopicidade. Devido às características de corrosividade de determinados
resíduos, o depósito deve ser construído de material resistente e/ou revestimento.
ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE
Regulado pela NBR 12809, todo o resíduo tem de ser acondicionado
próximo ao local de geração, em saco plástico, e identificado cujo recipiente
tem de ser fechado com arame, barbante ou nó, de modo a evitar qualquer
possibilidade de vazamento. No caso de vazamento ou acidente, deverá limpar o local
imediatamente e desinfetá-lo.
Cada unidade geradora deve ter uma sala de resíduo apropriada
com os seguintes requisitos: área mínima de 4m2, piso e paredes revestidos de
material liso, resistente e impermeável, abertura para ventilação, ralo
sifonado ligado ao esgoto sanitário, lavatório com torneira e luz.
Regulado pela NBR 11.174, o resíduo, no local de
armazenamento, deve estar devidamente identificado, constando em local visível
sua classificação. Os resíduos perigosos não poderão ser acondicionados junto
com os não perigosos.
O local deverá ser aprovado pelo órgão ambiental, segundo os
seguintes critérios: uso do solo, topografia, geologia, recursos hídricos,
acesso, área disponível e meteorologia.
Na execução e operação de um local de armazenamento de resíduos
sólidos não inertes e inertes, devem ser considerados aspectos relativos ao
isolamento, sinalização, acesso à área, medidas de controle de poluição ambiental,
treinamento de pessoal e segurança da instalação.
Após o acondicionamento, os
resíduos são expostos em estações de transferência - espaços físicos para armazenamento temporário
dos resíduos - para limitar o percurso dos transportes coletores.
Assim, posteriormente ao acondicionamento, serão realizada a coleta e o transporte de resíduos, temas que serão abordados no próximo post.
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