Você, empreendedor, que acaba de criar sua empresa ou até mesmo aquele cuja empresa já está em funcionamento, e precisa licenciar sua atividade, ATENÇÃO! Leia o texto abaixo!
O licenciamento É LEGALMENTE OBRIGATÓRIO e não realizá-lo é um crime ambiental, conforme Lei nº 9.605/98 – a Lei de Crimes Ambientais:
“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”
Antes de enquadrar a necessidade de licenciamento na sua atividade, vamos entender a necessidade de realizar o licenciamento ambiental.
No Meio Ambiente encontram-se disponíveis recursos naturais usados no desenvolvimento de muitas atividades – entre elas, as industriais. São recursos finitos e, em muitos casos, escassos.
Assim, para conciliar o crescimento econômico e a preservação ambiental - garantindo que haja recursos e qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações – é necessário que seja avaliado o impacto que determinada atividade provocará no Meio Ambiente em que está inserida. Para isso, órgãos ambientais (em nível federal, estadual e municipal) foram dotados de competência para avaliar a viabilidade ambiental e atestar o enquadramento às normas ambientais, utilizando o licenciamento ambiental para este fim.
O que é um licenciamento ambiental?
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso (Resolução Conama nº 237/97).
O que é um impacto ambiental?
Segundo a Resolução Conama 01/86, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Sua atividade deverá ser licenciada?
A Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê o licenciamento como
condição para que sejam exercidas as atividades empresariais:
“Art. 10 – A construção, instalação,ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
Portanto, se sua atividade é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, dirija-se ao órgão ambiental competente.
Quais atividades são consideradas efetiva ou potencialmente poluidora?
Verifique no link abaixo, no anexo 01 da resolução Conama 237 se sua atividade está enquadrada.
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
Caso sua atividade esteja localizada no RJ, verifique o anexo 01 do link abaixo:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=158541
Passada as etapas anteriores, caso se confirme a necessidade de licenciamento ambiental da sua atividade, qual será o órgão competente para realizá-lo?
Até o surgimento da Lei Complementar 140, este era a maior celeuma do meio jurídico ambiental. Não havia uma definição clara e objetiva de qual órgão era competente.
Dispõe esta norma sobre o licenciamento;
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
(...)
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.Art. 8o São ações administrativas dos Estados(leia-se órgão ambiental estadual):
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios(Leia-se órgão ambiental municipal) :
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Assim, para não cometer qualquer crime, o empreendedor, primeiro, deverá avaliar qual o impacto da sua atividade, dimensioná-la e assim, verificar qual o órgão competente para licenciar sua atividade.
Por exemplo, caso seu empreendimento seja um posto de gasolina, por certo, terá um impacto local. O órgão competente será o do seu município, caso ele possua. Caso contrário, será o órgão estadual.
Por fim, após se dirigir ao órgão licenciador, este orientará a respeito de quais documentações, estudos e licenças necessárias.
Tamanha é a burocracia, que sugiro a contratação de um advogado ambiental para agilizar o trâmite junto ao órgão ambiental.
Boa sorte!
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