Apesar de ser a sétima
economia do mundo, o Brasil ocupava a 112ª posição em um conjunto de 200 países
no quesito saneamento básico, em 2011, segundo aponta um estudo divulgado pelo
Instituto Trata Brasil.
De acordo com esse
trabalho, o Índice de Desenvolvimento do Saneamento atingiu 0,581, indicador
que está abaixo não só do apurado em países ricos da América do Norte e da
Europa como também de algumas nações do Norte da África, do Oriente Médio e da
América Latina em que a renda média é inferior ao da população brasileira.
Entre eles estão o Equador (0,707); o Chile (0,686) e a Argentina (0,667). O
índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), do
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).
Na última década, o acesso
de moradias à coleta de esgoto aumentou 4,1%, nível abaixo da média histórica
(4,6%). Em 2010, 31,5 milhões de residências tinham coleta de esgoto. A região
Norte foi a que apresentou a melhor evolução, apesar de ter as piores condições
no país com 4,4 milhões de casas sem coleta.
Esse contexto assusta,
embora temos previsão legal.
A constituição federal estipula:
Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) IX - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
Assim, a Lei 11445/07 veio regular o serviço de saneamento básico.
Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços e
infraestruturas de abastecimento de agua potável – desde a captação até as ligações
prediais – esgotamento sanitário – desde a coleta à destinação final - limpeza urbana – desde coleta à destinação final dos resíduos domésticos e da
varrição pública – e drenagem das águas pluviais urbanas.
A lei traz como principios fundamentais para o saneamento: a
universalizacao do acesso, integralidade do serviço, abastecimento de agua,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos urbanos,
disponibilidade em todas as áreas urbanas de serviços de drenagem de aguas
pluviais, utilização de tecnologias apropriadas, transparência, controle
social,regularidade, adoção de programas à moderação do consumo de água etc.
Caberá aos titulares dos serviços de saneamento elaborar um
plano de saneamento básico - com o diagnostico da situação e dos seus respectivos
impactos na qualidade de vida, objetivos e metas para universalização,
programas e projetos, ações de emergência e contingência - prestar diretamente ou
delegar os serviços, adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial, estabelecer sistema de informações sobre os serviços e intervir,
quando necessário e sob indicação da entidade reguladora.
No caso do titular delegar o serviço, é vedado, caso seja
entidade privada, a celebração de convênios ou parceria, exceto se for condomínio
residencial, pequenas comunidades de baixa renda, tendo em vista que ações individuais não constituirá serviço publico de saneamento.
É assegurado aos usuários dos serviços amplo acesso às informações,
prévio conhecimento de seus direitos, acesso à manual de prestação de serviços e
acesso ao relatório periódico sobre a qualidade dos serviços.
Os serviços serão garantidos mediante remuneração pela cobrança
dos serviços. O de abastecimento de água, esgoto sanitário e limpeza urbana serão
preferencialmente na forma de tarifas, estabelecidos unitariamente ou
conjuntamente. Já o manejo de águas pluviais serão na forma de tributos ou taxas.
A cobrança deverá seguir as seguintes diretrizes: prioridade para atendimento
de serviços essenciais à saúde publica, ampliação do acesso aos cidadãos e
localidades de baixa renda, geração de recursos para realização de investimentos,
inibição do consumo supérfluo, recuperação dos custos incorridos no serviço e recuperação
do investimento do prestador. Tais tarifas poderão ser reajustadas a cada 12
meses, sendo periódicas ou extraordinárias, esta última quando se verificar a ocorrência de
fatos não previstos em contrato.
Para estruturar a cobrança poderão ser levados em consideração
os seguintes fatores: categorias de usuários distribuídas por faixas de utilização
e consumo, padrões de uso, quantidade mínima de consumo ou utilização, custo mínimo
necessário para disponibilidade do serviço, ciclos significativos de aumento na
demanda dos serviços e capacidade de pagamento dos consumidores.
Poderá, ainda, ter subsídios
tarifários ou fiscais para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento.
Poderão ser diretos quando destinados a usuários determinados ou indiretos
quando destinado ao prestador do serviço.
Os serviços poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
situação de emergência, necessidade de efetuar reparos ou melhorias, negativa
do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de consumo dágua,
manipulação indevida pelo usuário de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
e inadimplemento do usuário pelo serviço de abastecimento de água, todas devendo
ser previamente informadas em no mínimo 30 dias.
Os impostos são altos e o retorno é baixo.
Quando iremos mudar?
Nenhum comentário:
Postar um comentário