Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Noçoes jurídicas do Saneamento Básico no Brasil




Apesar de ser a sétima economia do mundo, o Brasil ocupava a 112ª posição em um conjunto de 200 países no quesito saneamento básico, em 2011, segundo aponta um estudo divulgado pelo Instituto Trata Brasil.

De acordo com esse trabalho, o Índice de Desenvolvimento do Saneamento atingiu 0,581, indicador que está abaixo não só do apurado em países ricos da América do Norte e da Europa como também de algumas nações do Norte da África, do Oriente Médio e da América Latina em que a renda média é inferior ao da população brasileira. Entre eles estão o Equador (0,707); o Chile (0,686) e a Argentina (0,667). O índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), do Programa  das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

Na última década, o acesso de moradias à coleta de esgoto aumentou 4,1%, nível abaixo da média histórica (4,6%). Em 2010, 31,5 milhões de residências tinham coleta de esgoto. A região Norte foi a que apresentou a melhor evolução, apesar de ter as piores condições no país com 4,4 milhões de casas sem coleta.

Esse contexto assusta, embora temos previsão legal.

A constituição federal estipula:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Assim, a Lei 11445/07 veio regular o serviço de saneamento básico. 

Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços e infraestruturas de abastecimento de agua potável – desde a captação até as ligações prediais – esgotamento sanitário – desde a coleta à destinação final - limpeza urbana – desde coleta à destinação final dos resíduos domésticos e da varrição pública – e drenagem das águas pluviais urbanas.

A lei traz como principios fundamentais para o saneamento: a universalizacao do acesso, integralidade do serviço, abastecimento de agua, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos urbanos, disponibilidade em todas as áreas urbanas de serviços de drenagem de aguas pluviais, utilização de tecnologias apropriadas, transparência, controle social,regularidade, adoção de programas à moderação do consumo de água etc.



Caberá aos titulares dos serviços de saneamento elaborar um plano de saneamento básico  - com o diagnostico da situação e dos seus respectivos impactos na qualidade de vida, objetivos e metas para universalização, programas e projetos, ações de emergência e contingência - prestar diretamente ou delegar os serviços, adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial, estabelecer sistema de informações sobre os serviços e intervir, quando necessário e sob indicação da entidade reguladora.

No caso do titular delegar o serviço, é vedado, caso seja entidade privada, a celebração de convênios ou parceria, exceto se for condomínio residencial, pequenas comunidades de baixa renda, tendo em vista que ações individuais não constituirá serviço publico de saneamento.

É assegurado aos usuários dos serviços amplo acesso às informações, prévio conhecimento de seus direitos, acesso à manual de prestação de serviços e acesso ao relatório periódico sobre a qualidade dos serviços.

Os serviços serão garantidos mediante remuneração pela cobrança dos serviços. O de abastecimento de água, esgoto sanitário e limpeza urbana serão preferencialmente na forma de tarifas, estabelecidos unitariamente ou conjuntamente. Já o manejo de águas pluviais serão na forma de tributos ou taxas. A cobrança deverá seguir as seguintes diretrizes: prioridade para atendimento de serviços essenciais à saúde publica, ampliação do acesso aos cidadãos e localidades de baixa renda, geração de recursos para realização de investimentos, inibição do consumo supérfluo, recuperação dos custos incorridos no serviço e recuperação do investimento do prestador. Tais tarifas poderão ser reajustadas a cada 12 meses, sendo periódicas ou extraordinárias, esta última quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos em contrato.

Para estruturar a cobrança poderão ser levados em consideração os seguintes fatores: categorias de usuários distribuídas por faixas de utilização e consumo, padrões de uso, quantidade mínima de consumo ou utilização, custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço, ciclos significativos de aumento na demanda dos serviços e capacidade de pagamento dos consumidores.

Poderá, ainda, ter subsídios tarifários ou fiscais para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento. Poderão ser diretos quando destinados a usuários determinados ou indiretos quando destinado ao prestador do serviço.

Os serviços poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses: situação de emergência, necessidade de efetuar reparos ou melhorias, negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de consumo dágua, manipulação indevida pelo usuário de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação e inadimplemento do usuário pelo serviço de abastecimento de água, todas devendo ser previamente informadas em no mínimo 30 dias.

Os impostos são altos e o retorno é baixo.


Quando iremos mudar?

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