No
dia do Meio Ambiente, nada melhor do que falarmos da Lei que revolucionou a
legislação ambiental brasileira.
Esta
política é tão importante que foi aceita pela Constituição Federal de 88, elaborada posteriormente.
Foi
elaborada em razão da Conferencia de Meio Ambiente de Estocolmo em 1972.
Regulada
pela Lei 6938/81, traz fundamentos e objetivos para preservação do Meio
Ambiente e da qualidade de vida.
Tem
como fundamentos: ação governamental na manutenção do Meio Ambiente,
considerando-o como bem público coletivo, racionalização do uso do solo,
subsolo, da água e do ar, planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais, proteção de ecossistemas, controle e zoneamento de atividades
impactantes, incentivo à pesquisa de novas tecnologias, monitoramento da
qualidade ambiental, recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas
ameaçadas de degradação e educação
ambiental em todos os níveis de ensino.
Inovou
ao prever o principio do poluidor-pagador e do usuário-pagador:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará: (...)VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Criou o SISNAMA, Sistema Nacional de Meio
Ambiente que consiste em órgãos e entidades publicas de todas as esferas
governamentais que ficarão responsáveis pela qualidade ambiental. O sistema tem como
órgão superior o Conselho de Governo cuja competência é assessorar o Presidente da República na formulação de politicas e programas ambientais. Como órgão consultivo, encontra-se o
CONAMA cuja competência é assessorar o Conselho de Governo e deliberar acerca
de normas e padrões de qualidade do Meio Ambiente e de licenciamento ambiental. Como órgão central temos a
Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República cuja responsabilidade é
planejar e coordenar a politica nacional e as diretrizes governamentais para
Meio Ambiente. Como órgãos executores temos os órgãos ambientais federais como IBAMA e ICMBIO. Como órgãos seccionais, os órgãos estaduais responsáveis pela execução
de programas, controle e fiscalização na sua esfera. E por último os órgãos locais,
entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização na sua
jurisidição.
A lei define, ainda, a competência do CONAMA. Este
órgão não tem poder legislativo originário. No entanto, a lei delegou ao
Conselho a elaboração de normas e critérios relativos ao licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, desde que propostos pelo
IBAMA, e de padrões de qualidade ambientais e de controle de poluição. Por este
motivo, as resoluções do CONAMA possuem poder normativo e coercitivo.
Está previsto na lei como instrumentos de implementação
da Política, tais como: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento
ambiental, avaliação de impactos, licenciamento ambiental, incentivo à produção
e instalação de equipamentos sustentáveis, criação de espaços legalmente
protegidos, sistema nacional de informação sobre meio ambiente, o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental, penalidades
disciplinares e compensatórias pela degradação ambiental, Relatório de
qualidade ambiental, instrumentos econômicos como seguro ambiental, servidão
ambiental entre outros.
Outro ponto fundamental desta política é a
previsão da responsabilidade civil objetiva, isto é, reparação do dano sem a
prova de culpa do infrator:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
Para o seu tempo, esta Lei que já foi objeto de
revisão e inclusão de novas normas, foi muito bem elaborada e um avanço
ambiental para o Brasil na ocasião.
Mas, como todas as outras normas e políticas no
Brasil, não são devidamente observadas e cumpridas. Os instrumentos previstos
na PNMA não são efetivados, principalmente os econômicos.
Percebe-se que mesmo após 33 anos de sua
elaboração pouco avançou na preservação ambiental. Será que serão necessários
mais 33 para mudarmos de vez?
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