O infrator pode ser tanto pessoas jurídicas quanto pessoas
físicas.
Os crimes praticados podem ter sanções penais,
administrativas e civis, todas independem uma da outra.
Inclusive, a
responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa
do infrator.
A sanção penal se dará através de uma ação penal provocada
pelo Ministério Público contra o infrator. A administrativa é oriunda de um
auto de infração provocado pelo órgão ambiental competente. Já a civil é para
reparação do dano provocado, podendo ser ajuizada por qualquer cidadão ou pelo
Ministério Público através de uma ação coletiva.
A lei Lei 9065/98 prevê sanções penais e administrativas para crimes
contra a flora, fauna, poluição, ordenamento urbano e cultural, tais como:
Crimes contra a fauna:
matar, caçar, perseguir e utilizar espécies silvestres, nativas ou em rota
migratória; introduzir espécie animal no país sem licença; praticar abuso, ferir
ou mutilar animais domésticos; causar dano por poluição em espécies aquáticas;
pescar em períodos ou locais proibidos;
Contra a flora: destruir ou danificar floresta de preservação
permanente ou da vegetação primaria e secundaria da Mata Atlântica; cortar
árvores de floresta de preservação permanente sem permissão, causar dano direto
ou indireto às unidades de conservação, provocar incêndio em mata ou floresta,
fabricar ou vender balões que possam causar incêndios em florestas, transformar
em carvão madeira de lei;
Causar poluição: causem danos à saúde humana ou mortandade de
animais ou destruição da flora
Contra ordenamento
urbano e cultural :Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei
ou decisão judicial, arquivo, museu, biblioteca, bem com valor paisagístico,
ecológico, turístico, artisitico, cultiral, religioso, arqueológico, pichar
edificação ou monumento urbano.
Para
a imposição da pena o juiz ou o órgão ambiental levarão em conta os seguintes
critérios: gravidade do fato – motivos da infração e consequência para a saúde
público e Meio Ambiente – os antecedentes criminais ambientais do infrator e a
situação econômica do infrator, caso a pena seja multa.
São
levados em consideração,ainda, os seguintes critérios para diminuição da pena:
baixo grau de instrução, arrependimento do infrator – se reparar o dano
espontaneamente ou limitando o dano causado, comunicação previa à autoridade
competente do perigo iminente de dano e colaboração com as autoridades. Para
aumento da pena são: reincidência de crime ambiental, ter o agente cometido a
infração para obter vantagem econômica ou coagindo outro para cometer a
infração ou expondo a perigo de maneira grave a saúde pública/Meio Ambiente ou
atingir áreas de unidades de conservação/ legalmente protegidas ou atingindo
áreas urbanas entre outras.
As
penas previstas na lei restritivas de direito para pessoas físicas são:
- 1. Prestação de serviços a comunidade – o condenado será obrigado a cuidar de parques ou jardins públicos ou de unidades de conservação ou caso o dano tenha sido em algum bem particular/público/tombado na restauração desta.
- 2. Interdição temporária de direitos – proíbe-se de contratar com o Poder público, receber incentivos fiscais ou outros benefícios, participar de licitações por 05 anos se o crime for doloso ou por 03 anos se culposo;
- 3. Suspensão parcial ou total das atividades – quando as atividades não obedecerem a legislação vigente;
- 4. Prestação pecuniária – pagamento à vítima de um valor entre 01 e 360 salários mínimos;
- 5. Recolhimento domiciliar – permanecer nos dias de folga em sua residência.
Já
para pessoas jurídicas as penas são:
- 1. Multa
- 2. Restritivas de direitos: suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o Poder Público
- 3. Prestação de serviços à comunidade – Custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação ambiental, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Ainda
no escopo da lei, há ainda a previsão de sanções administrativas:
1 1. Advertência;
2. Multa simples - de R$ 50,00 a cinquenta milhões de reais.
3. Multa diária
4. Apreensão de produtos e animais ou qualquer instrumento que facilite a prática da infração;
5. Destruição ou inutilização do produto;
6. Suspensão da venda e fabricação do produto;
7. Embargo da obra ou da atividade;
8. Demolição da obra;
9. Suspensao parcial ou total da atividade;
10.Restritivas de direito – suspensão/cancelamento do registro, licença ou autorização, perda ou restrição a incentivos fiscais ou linhas de créditos e proibição de contratar com Poder Público.
2. Multa simples - de R$ 50,00 a cinquenta milhões de reais.
3. Multa diária
4. Apreensão de produtos e animais ou qualquer instrumento que facilite a prática da infração;
5. Destruição ou inutilização do produto;
6. Suspensão da venda e fabricação do produto;
7. Embargo da obra ou da atividade;
8. Demolição da obra;
9. Suspensao parcial ou total da atividade;
10.Restritivas de direito – suspensão/cancelamento do registro, licença ou autorização, perda ou restrição a incentivos fiscais ou linhas de créditos e proibição de contratar com Poder Público.
Qualquer
pessoa ou cidadão que testemunhar a ocorrência de crime poderá representar ao
órgão competente para este autuar o infrator.
A
prática de infrações ou crimes ambientais é corrente e precisa de ajuda de
todos.
Se
você cometeu qualquer dos crimes previstos na lei, fatalmente será autuado pelo
órgão ambiental e dependendo da gravidade, poderá ser preso.
Contate
um advogado ambiental para auxiliá-lo.
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