Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Você conhece as hipóteses legais de supressão vegetal?

Antes de escrever qualquer linha a respeito do tema, quero esclarecer que este artigo não tem qualquer intuito de provocar ou incentivar o desmatamento/supressão vegetal. Pelo contrário! Trabalho a favor da preservação ambiental e contra o desmatamento de qualquer bioma, sobretudo o amazônico!

Com este artigo quero conscientizar e educar juridicamente sobre as condições que a lei impõe para praticar a supressão vegetal. Quem conhece a lei, não comete qualquer infração administrativa ou penal.

Além disso, como veremos adiante, a supressão depende de autorização pública. Logo, se existe esta precondição e todo uma estrutura pública para avaliar o requerimento de supressão, quem praticar a supressão deverá, antes de tudo, se moldar nos requisitos legais.

O que me motivou a escrever, foi a recente notícia que a presidente Dilma rejeitou assinar um tratado pelo desmatamento zero mundial, sob a justificativa que a legislação brasileira não permite este tratamento.

O argumento está correto, mas o objetivo não.

Ao assinar o tratado, a presidente passaria a mensagem de intolerância frente ao desmatamento, e perseguiria o desmatamento ilegal, aquele praticado sem autorização ou sem Plano de Manejo Sustentável.

Como veremos a seguir, a legislação brasileira permite o desmatamento, o chamado desmatamento legal, sobretudo se realizado através do Plano de Manejo Sustentável.

Primeiramente, antes de definir as hipóteses autorizadoras de supressão vegetal, devemos estabelecer quem irá autorizar.

A Lei Complementar nº 140 estabelece nos artigos 7º, XV, 8º, XVI e 9º, XV, qual o órgão competente para autorizar a supressão vegetal:

Art. 7o  São ações administrativas da União:
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
V - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Percebe-se que a Lei utiliza-se do critério de dominialidade para definir qual será o órgão ambiental competente.

Além disso, devemos diferenciar o licenciamento de autorização. Licenciamento é destinado ás atividades de exploração madeireira, enquanto a autorização é para desmates pontuais ou de baixo impacto.

Assim, a legislação brasileira prevê diversas hipóteses de supressão vegetal, como por exemplo, na supressão de vegetação de área de preservação permanente para obras públicas de infraestrutura, o chamado interesse público, entre outros.

Nas hipóteses previstas na legislação, quem as pratica não estará cometendo nenhum crime ambiental. Somente será imputado crime ambiental se cometê-lo sem autorização ou licença ambiental.

Para conhecer as hipóteses autorizadoras, entre em contato comigo que enviarei um arquivo de texto com TODAS as hipóteses da legislação ambiental.

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