Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Impressões sobre os impactos socioambientais de Belo Monte e sua repercussão jurídica



Tive a oportunidade de passar uma semana em Altamira - PA para conhecer e analisar o impacto socioambiental da Usina de Belo Monte, através de relatos do movimento social, dos moradores locais e em visita à obra da Usina.

Como grande símbolo do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - atualmente a maior obra do Brasil em andamento - esta Usina terá uma potência instalada de 11.233 MW, ficando na terceira posição mundial em potência instalada, atrás apenas da chinesa Três Gargantas (20.300 MW) e da brasileira e paraguaia Itaipu (14.000 MW), sendo a maior usina hidrelétrica inteiramente brasileira. 

O projeto consiste na construção de uma barragem principal no Rio Xingu, localizada a 40 km acima da cidade de Altamira, no Sítio Pimental, a qual formará o Reservatório do Xingu, apesar de ser considerada uma Usina a fio dágua. A partir deste reservatório, parte da água será desviada por um canal de derivação de 20 km de comprimento e 200 m de largura para um Reservatório Intermediário, localizado a aproximadamente 50 km de Altamira na região cercada pela Volta Grande do Xingu (foto abaixo). A área total dos reservatórios será de 516 km², alagando parte dos municípios de Vitória do Xingu (248 km²), Brasil Novo (0,5 km²) e Altamira (267 km²). A usina terá duas casas de força. A principal será construída no Sítio Belo Monte com 18 turbinas hidráulicas tipo Francis com potência instalada total de 11 mil MW e a complementar, no Sítio Pimental, com 06 turbinas de tipo bulbo com potência total instalada de 233,1 MW.
  


A obra encontra-se atualmente com 70% de sua conclusão, devendo ser concluída totalmente somente em 2019. Em que pese sua incompletude, está prestes a iniciar sua operação através da casa de força do sitio Pimentel. Aguarda-se somente a emissão da Licença de Operação pelo IBAMA, o que deverá ocorrer já neste segundo semestre de 2015.

Esta obra está envolta em polêmica desde 2009, quando o Governo Lula decidiu tirar do papel este projeto megalomaníaco. A Usina havia sido idealizada ainda sob o regime militar como forma de incluir a região Norte no mapa do desenvolvimento econômico brasileiro. Desde então, tanto tempo se passou que a população local sequer acreditava que a obra seria retomada. Deste modo, não houve qualquer planejamento ou preparo do Município e da população para receber a obra e suportar os impactos positivos e negativos inerentes à obras deste porte, os quais passarei a analisar.

Quando se pensa em desenvolver uma região, busca-se o desenvolvimento sustentável. Nesta linha, devem ser observadas as três vertentes da Sustentabilidade: econômica, ambiental e social.

No quesito econômico, é notório o crescimento da cidade de Altamira. Há geração de empregos diretos e indiretos, floresce empreendimentos de diversos portes, encontra-se atualmente entre os 07 municípios com os melhores salários do Brasil - muito em razão dos engenheiros contratados para a obra. Todavia, todo esse crescimento trouxe inflação (um picolé de frutas custa R$ 4,00 e uma caixa de cerveja com doze latinhas custa 32 reais !?!?!?!?) e especulação imobiliária (uma casa de 80 m² no centro, que antes valia R$ 200 mil, hoje não sai por menos de R$ 400 mil.). 

Além disso, entre 2011 e 2013 a prefeitura de Vitória do Xingu recolheu R$ 121 milhões de ISS, enquanto a de Altamira ficou com R$ 12,7 milhões. Ficou acordado que a região afetada receberia R$ 5 bilhões na melhoria de sua infraestrutura, através de investimentos em geração de energia elétrica para a população rural (a maior parte da energia de Altamira vem do diesel), do asfaltamento das ruas de terra - pavimentação da Transamazônica (foto abaixo) que impulsionará o escoamento dos produtos da região como o Cacau e Açaí -, construção de 100% de saneamento básico - algo notável quando se verifica o esgoto a céu aberto nos Municípios da região - construções de hospitais, escolas, creches etc. Apesar do avanço em infraestrutura, permanece a dúvida se o governo municipal das cidades contempladas terão capacidade administrativa de gerir tais benesses. 



Contudo, todo essas oportunidades criaram sequelas sociais. Altamira virou um caos. A população aumentou significativamente, de 100 mil habitantes (Censo 2010) para pelo menos 140 mil, muito por conta da quantidade de operários que a obra emprega (o número de operários no auge da obra chegou a 38 mil) e de pessoas de todos os cantos do Brasil em busca de oportunidades. 

O dia 31 é o pior, quando os operários recebem seus pagamentos e "invadem" o comércio local e ocupam a outrora charmosa orla do rio Xingu em busca de diversão; O trânsito se transformou: caminhonetes importadas se misturam com motocicletas apressadas, bicicletas (algo raro atualmente) e ônibus da Norte Energia sem qualquer obediência às regras de trânsito; Evidentemente houve aumento da violência como um todo: prostituição, principalmente a infantil, tráfico de drogas, homicídios, furto e roubos.

Outro grande impacto social trazido pela obra foi o "genocídio" indígena. Tendo em vista que a hidrelétrica atingirá direta e indiretamente aproximadamente 30 terras indígenas (não haverá alagamento destas terras), já foram pagos pela Norte Energia 200 milhões de reais a título de compensação. O genocídio decorre da forte ameaça ao desaparecimento de algumas culturas indígenas locais, uma vez que grande quantidade de materiais de consumo estão sendo ofertadas como lanchas, caminhonetes, construção de pista de pouso(?!?!) e muito dinheiro, potencializando o consumo desenfreado dos índios. 

Segundo, o ISA, houve um processo de cooptação das comunidades indígenas da região mais próxima de Belo Monte (<http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/as-hidreletricas-e-o-processo-de-intervencao-na-amazonia>), o que vem prejudicando a unicidade e a integração do movimento indiginísta. Além disso, com o desenvolvimento da região, tem aumentado o desmatamento ilegal das reservas indígenas locais, provocadas por madeireiros em busca de ipês e jatobás (<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/05/150508_belo_monte_funai_ms_lgb>), contrariando a regra, estatisticamente comprovada, que em terras indígenas e em unidades de conservação há maior preservação da vegetação e menores índices de desmatamento (<http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/2914-terras-indigenas-apresentam-o-menor-indice-de-desmatamento-na-amazonia-legal>).

Por conta do alagamento de parte dos Municípios, diversas famílias foram desapropriadas com indenizações arbitrárias e com valor abaixo do mercado. Todavia, a maioria deixou de morar em palafitas e em ambientes insalubres, mudando-se para casas estruturadas, aumentando a qualidade de vida da população local. Há, ainda, um processo desonesto, em que inúmeras pessoas constroem casas em áreas que serão afetadas pelo alagamento justamente para receberem indenização da Norte Energia, algo que já foi identificado pela concessionária e que tem provocado muitos protestos dos "desapropriados ilegalmente".

No plano ambiental, a geração de energia renovável a baixo custo é louvável. Contudo houve grande supressão vegetal para implantar o canteiro de obra (foto abaixo) e a afetação de 12 Unidades de Conservação (para maiores informações acesse: < http://imazon.org.br/risco-de-desmatamento-associado-a-hidreletrica-de-belo-monte/>). 



Além disso, a volta Grande do Xingu teve sua vazão alterada (foto abaixo). Segundo a licença ambiental concedida pelo IBAMA para a construção da Usina, foi assegurada uma vazão mínima de 700 m³/s nesta região, volume suficiente para manter o curso original do rio e a navegação. Ocorre que na visita à obra, ficou demonstrado que embarcações acima de 4 toneladas (grandes embarcações) estarão impedidas de navegar na Volta Grande, uma vez que a vazão real será de 400 m³/s, possibilitando apenas barcos leves. Em que pese esta impossibilidade, a concessionária comprou dois equipamentos de transposição com capacidade de suportar embarcações superiores a 4 toneladas para "assegurar" a navegação na Volta Grande. Tais equipamentos, caros, estão inoperantes, tendo em vista que não há vazão suficiente para comportar embarcações de grande capacidade. 



Todas essas mudanças são geridas pelo Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu, cujo Comitê Gestor, composto por 15 representantes de órgãos governamentais e 15 de organizações da sociedade civil, debate políticas públicas e define os projetos de desenvolvimento. Tais projetos são financiados através de 500 milhões de reais, alocados ao longo de vinte anos, de recursos originários da Norte Energia S.A decorrentes da exigência inscrita no Edital de Leilão nº 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a UHE Belo Monte. 

Após estas breves considerações, passarei a analisar a maior controvérsia desta obra, o processo de licenciamento ambiental que sofreu mais de R$ 15 milhões em multas impostas pelo IBAMA e 22 Ações Civis Públicas a favor do embargo da obra, e que está repleto de vícios e ilegalidades.

Primeiramente, insta mencionar que a competência para licenciar Usinas Hidrelétricas acima de 300MW é do IBAMA conforme o art. 3º, VII, A do Decreto nº 8.437/2015 c/c art. 7º, XIV, A , Lei Complementar nº 140/2011.

Nesta linha, o licenciamento ambiental foi iniciado em 2006 através da solicitação da Eletrobrás ao IBAMA. O processo seguiu com a elaboração do Termo de Referência, que orientou a elaboração do EIA-RIMA por parte da estatal. A aprovação dos estudos pelo IBAMA, em maio de 2009, contrariou pareceres que atestavam a incompletude dos Estudos de Impactos Ambientais, bem como as críticas relativas à superficialidade dos estudos que não contemplavam os impactos na fauna aquática e nas comunidades indígenas.

Foram realizadas apenas quatro audiências públicas, quando o Ministério Público indicou, nada menos, a necessidade de realizar mais de treze audiências a fim de atender a demanda social. Soma-se a isso que durante as audiências públicas houve um desmonte da participação popular, o que inverteu o valor deste instrumento de oitiva dos interessados e impactados pela obra. Esta conduta violou as seguintes regras da Resolução CONAMA nº 09/87:

"Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito."
"Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."
Tal violação acarreta a invalidação da Licença Prévia, nos moldes do art. 2º, §2º da referida Resolução:
"§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. "
Não obstante tais violações, a Licença Prévia foi emitida. Sem ela, o Governo Federal não realizaria o leilão de concessão do projeto da hidrelétrica.

Com a emissão da LP, iniciava-se, assim, a saga para obtenção da Licença de Instalação. Sob forte pressão externa, diga-se, do Governo Federal, foi emitida a Licença de Instalação Parcial, inovação jurídica que culminou com a renúncia do presidente do IBAMA à época e autorizou o início das obras. Com as obras, tornou-se inócuo qualquer intervenção judicial e do Ministério Público a fim de embargar a obra, tendo em vista que a degradação e os impactos ambientais (supressão vegetal etc) se consolidaram, sangrando os princípios constitucionais da Prevenção e Precaução.

Com efeito, através da referida inovação jurídica, permitiu-se a concessão da licença sem o cumprimento das condicionantes impostas em sede de Licença Prévia. Ainda que posteriormente tenha sido emitida a Licença de Operação "geral", não ocorreu tempestivamente a aprovação do Projeto Básico Ambiental e a análise da Funai do componente indígena, o que violou o art.5º da Portaria Interministerial nº 419/2011 que assegura a participação da FUNAI na elaboração do Termo de Referência dos licenciamentos ambientais federais de empreendimentos que afetem terras indígenas.
Licença de Instalação “geral”, mesmo sem que o Ibama tivesse aprovado o Projeto Básico Ambiental (PBA) do empreendimento, nem a Funai ter sequer recebido a proposta de PBA do componente indígena.  Em parecer técnico anterior à emissão da LI geral, os analistas ambientais do Ibama declaram que “o apresentado até o momento não comprova a suficiência das ações para o início de implantação do empreendimento.”
- See more at: http://www.ghgprotocolbrasil.com.br/atraso-de-belo-monte-licenciamento-ambiental-nao-e-mera-burocracia?locale=pt-br#sthash.r6NSo3zI.dpuf

Todavia, o que tornou este processo licenciatório ainda mais polêmico, foi a concessão das Licenças Prévia e de Instalação sem o devido cumprimento das condicionantes socioambientais (para mais detalhes acessar: <http://www.socioambiental.org/pt-br/tags/condicionantes-de-belo-monte>). A Licença Prévia - LP foi emitida com 40 condicionantes (veja aqui a LP e as condicionantes), enquanto a Licença de Operação - LO foi concedida com 23 condicionantes (veja aqui a LI e as condicionantes), das quais a maioria não foi cumprida ou foi cumprida parcialmente.

A condicionante 2.9 da LP (implantação do saneamento básico em Altamira,Vitória do Xingu, Belo Monte e Belo Monte do Pontal e implantação tempestiva e integral dos equipamentos de saúde e educação) sequer foi cumprida até o momento, mas a Licença de Instalação já foi emitida e a Licença de Operação está na iminência. 

Em que pese a emissão da LI, as condicionantes acima se repetiram, agora como condicionantes da LI, sob os itens 2.10 e 2.12. Além destas, outras condicionantes como o cadastro socioeconômico (LP - 2.17; LI - 2.18,a) e a identificação de áreas de preservação permanente para o reservatório do Rio Xingu e seus canais. (LP - 2.23; LI - 2.18, A) também permanecem não cumpridas em sua totalidade.

Ora, além de serem condicionantes fundamentais a serem implantadas antes do início da obra como forma de assegurar a preparação da obra e mitigar seus impactos socioambientais - chamadas pelo próprio IBAMA de “medidas antecipatórias” - houve flagrante violação do regramento previsto no art. 19, I da Resolução CONAMA nº 237/97:
  
"Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
 I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais."
Uma vez que a Licença Prévia deveria ser suspensa ou até mesmo revogada pelo descumprimento de uma de suas condicionantes, não se deveria sequer cogitar a emissão da Licença de Operação. Nesta linha é no mínimo suspeito que funcionários da Norte Energia assegurem a obtenção da Licença de Operação, ainda com condicionantes da LP pendentes, para o segundo semestre deste ano. 

Em suma, verifica-se um processo licenciatório autoritário, repleto de vícios e ilegalidades que deveria ter sido objeto de invalidação jurídica pelo Poder Judiciário. É fato que este empreendimento trouxe crescimento econômico à região, mas caminhou muito distante do Desenvolvimento Sustentável que o Comitê Gestor e o Governo Federal apenas discursaram.

Não se vislumbra um planejamento de longo prazo no Município de Altamira e nos demais municípios afetados pela obra, a fim de mitigar os efeitos perversos do presente em prol do desenvolvimento sustentável no futuro. Quando a obra terminar, todo os recursos financeiros que possibilitaram o crescimento econômico da cidade seguirão para o próximo mega empreendimento, deixando à deriva estas municipalidades.

Por fim, cabe aqui registrar que desde o início sou totalmente contra esta obra que, como vimos, trouxe inúmeros impactos socioambientais sem qualquer discussão e participação popular. Minha visita à Altamira e à obra, apenas constatou aquilo que já vinha acompanhando pela impressa, mas desfez alguns mitos e amenizou o sentimento de injustiça por perceber que houve melhora na qualidade de vida de algumas pessoas. 

Entendo que os 30 bilhões que o Governo Federal investirá nesta obra poderiam ser direcionados em subsídios à energia solar, eólica, biocombustível entre outras energias renováveis que causariam um impacto muito menor e que necessitam ter seus preços subsidiados, num primeiro momento, para serem mais competitivas no mercado energético. À título de comparação, o custo da energia gerada por Belo Monte deve ficar em torno de R$ 80 o MW/h (MegaWatt/hora) produzido, enquanto outras fontes, como a  eólica e a solar, custariam o MW/h R$ 142 e R$ 215, respectivamente.

Para finalizar, uma frase que gosto muito: "cada escolha, uma renúncia". Nesta obra fizemos escolhas equivocadas que nos levaram a inúmeras renúncias. Só nos resta lamentar e cobrar pela máxima eficiência desta fatídica obra. 





Licença de Instalação Parcial” (LIP), emitida em janeiro de 2011, de forma a permitir que a instalação dos canteiros pudesse ser iniciada sem necessidade de obter a certificação do atendimento da totalidade das condicionantes socioambientais estabelecidas na Licença Prévia da usina. - See more at: http://www.ghgprotocolbrasil.com.br/atraso-de-belo-monte-licenciamento-ambiental-nao-e-mera-burocracia?locale=pt-br#sthash.r6NSo3zI.dpuf
Licença de Instalação Parcial” (LIP), emitida em janeiro de 2011, de forma a permitir que a instalação dos canteiros pudesse ser iniciada sem necessidade de obter a certificação do atendimento da totalidade das condicionantes socioambientais estabelecidas na Licença Prévia da usina. - See more at: http://www.ghgprotocolbrasil.com.br/atraso-de-belo-monte-licenciamento-ambiental-nao-e-mera-burocracia?locale=pt-br#sthash.r6NSo3zI.dpuf
Licença de Instalação Parcial” (LIP), emitida em janeiro de 2011, de forma a permitir que a instalação dos canteiros pudesse ser iniciada sem necessidade de obter a certificação do atendimento da totalidade das condicionantes socioambientais estabelecidas na Licença Prévia da usina. - See more at: http://www.ghgprotocolbrasil.com.br/atraso-de-belo-monte-licenciamento-ambiental-nao-e-mera-burocracia?locale=pt-br#sthash.r6NSo3zI.dpuf



terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Está sem água em casa?




Foi afetado pelo racionamento na sua cidade?

A crise hídrica está no Brasil inteiro.

Mas você sabia que tem direito legal à água?

A Política Nacional de Recursos Hídricos(Lei nº 9433/97) dispõe em seu art. 1º os fundamentos da lei:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Ora, a prioridade não tem sido o consumo humano e sim a distribuição igualitária entre todos os consumidores, inclusive a Indústria.

Você pode conseguir na justiça a normalização do fornecimento, sabia????????????

Pergunte-me como!

Envie um e-mail para jmws_adv@hotmail.com.

Abraços

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Cenário das mudanças climáticas

Abaixo reproduzo os cenários expostos no livro seis graus de Mark Lynas, em escala de aumento da temperatura:
 
UM GRAU
 
O deserto adormecido da América - Uma grande seca acelera o processo de desertificação do interior dos EUA, com graves consequências para a agricultura.
Alerta de furacões no Atlântico Sul - Furacões semelhantes ao Catarina, que assolou a costa brasileira em 2004, se tornam mais comuns e intensos.
 
DOIS GRAUS
 
Oceanos ácidos - Aumento da acidez dos mares dizima o fitoplâncton, vital para o ciclo de carbono, e corais.
O verão silencioso - Apesar de crises, a humanidade consegue se manter, mas há uma enorme queda na biodiversidade do planeta, particularmente de anfíbios, insetos e algumas plantas.
 
TRÊS GRAUS
 
A morte do Amazonas - Queimadas cada vez mais comuns tornarão a floresta amazônica um deserto de árvores carbonizadas.
O naufrágio da Big Apple - Nova York seria inundada, em especial nas regiões da Baixa Manhattan, Coney Island e Rockaway Beach.
 
QUATRO GRAUS
 
O coração da Antártica - Os recifes gelados de Ross e Ronne são danificados de forma crítica, gerando um degelo capaz de elevar o nível dos mares em 50 metros, com catástrofes por cidades costeiras de todo o planeta.
As areias da Europa - Novos desertos aparecem no sul da Europa e avançam cada vez mais ao norte, eventualmente dando ao sudeste da Inglaterra um clima semelhante ao encontrado no Marrocos.
 
CINCO GRAUS
 
Um novo mundo - O planeta está irreconhecível, sem camadas permanentes de gelo, com chuvas torrenciais em diversas regiões e com outras inabitáveis devido ao calor extremo.
A sobrevivência - Escassez de alimentos e água causa diversos conflitos por todo o globo. O planeta se divide em grupos tribais que lutam por comida e recursos conforme a humanidade está à beira da aniquilação.
 
SEIS GRAUS
 
Oceanos oleosos - Liberações catastróficas de hidrato de metano fazem com que os mares parem de circular normalmente, cortando o oxigênio e resultando em uma extinção marinha em massa de proporções não vistas desde o período jurássico.
De volta ao futuro - O mundo agora se assemelha ao final do Permiano, quando houve um efeito estufa que durou 10 mil anos que causou a maior extinção em massa do planeta, há 251 milhões de anos. Esse mesmo patamar de calor seria, no entanto, alcançado em apenas cem anos, causando uma catástrofe sem precedentes na Terra.



E ai? Achou assustador? vai pagar para ver?

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Você conhece as hipóteses legais de supressão vegetal?

Antes de escrever qualquer linha a respeito do tema, quero esclarecer que este artigo não tem qualquer intuito de provocar ou incentivar o desmatamento/supressão vegetal. Pelo contrário! Trabalho a favor da preservação ambiental e contra o desmatamento de qualquer bioma, sobretudo o amazônico!

Com este artigo quero conscientizar e educar juridicamente sobre as condições que a lei impõe para praticar a supressão vegetal. Quem conhece a lei, não comete qualquer infração administrativa ou penal.

Além disso, como veremos adiante, a supressão depende de autorização pública. Logo, se existe esta precondição e todo uma estrutura pública para avaliar o requerimento de supressão, quem praticar a supressão deverá, antes de tudo, se moldar nos requisitos legais.

O que me motivou a escrever, foi a recente notícia que a presidente Dilma rejeitou assinar um tratado pelo desmatamento zero mundial, sob a justificativa que a legislação brasileira não permite este tratamento.

O argumento está correto, mas o objetivo não.

Ao assinar o tratado, a presidente passaria a mensagem de intolerância frente ao desmatamento, e perseguiria o desmatamento ilegal, aquele praticado sem autorização ou sem Plano de Manejo Sustentável.

Como veremos a seguir, a legislação brasileira permite o desmatamento, o chamado desmatamento legal, sobretudo se realizado através do Plano de Manejo Sustentável.

Primeiramente, antes de definir as hipóteses autorizadoras de supressão vegetal, devemos estabelecer quem irá autorizar.

A Lei Complementar nº 140 estabelece nos artigos 7º, XV, 8º, XVI e 9º, XV, qual o órgão competente para autorizar a supressão vegetal:

Art. 7o  São ações administrativas da União:
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
V - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Percebe-se que a Lei utiliza-se do critério de dominialidade para definir qual será o órgão ambiental competente.

Além disso, devemos diferenciar o licenciamento de autorização. Licenciamento é destinado ás atividades de exploração madeireira, enquanto a autorização é para desmates pontuais ou de baixo impacto.

Assim, a legislação brasileira prevê diversas hipóteses de supressão vegetal, como por exemplo, na supressão de vegetação de área de preservação permanente para obras públicas de infraestrutura, o chamado interesse público, entre outros.

Nas hipóteses previstas na legislação, quem as pratica não estará cometendo nenhum crime ambiental. Somente será imputado crime ambiental se cometê-lo sem autorização ou licença ambiental.

Para conhecer as hipóteses autorizadoras, entre em contato comigo que enviarei um arquivo de texto com TODAS as hipóteses da legislação ambiental.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Recomposição das APP´s e Reserva Legal à luz do novo código florestal

A Lei 12651/2012 em seu artigo 3º, II, define como Área de Preservação Permanente - APP, área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Define, ainda, no artigo 4º quais seriam as APP´s a serem protegidas, em áreas urbanas ou rurais, como as matas ciliares, nascentes e olhos dágua perenes, entorno de lagos e lagoas naturais, veredas etc. 
Estas áreas deverão ser recompostas de acordo com o artigo 61-A, seja pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, proporcionalmente à dimensão da área dos imóveis que margeiam ou possuam APP´s.
A recomposição poderá ser realizada isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos expostos no §13, art. 61-A:
  • Condução de regeneração natural de espécies nativas;
  • Plantio de espécies nativas;
  • Plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural; e
  • Para as pequenas propriedades ou posses rurais familiar (aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária) plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta.
Já a Reserva Legal - RL está definida no artigo 3º, III como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
 
A RL é uma limitação administrativa na propriedade imposta pela norma, de forma gratuita e unilateral. Neste aspecto, só se permite alguma restrição ao direito de propriedade quando houver benefício à coletividade e objetivar o bem-estar social, a chamada função socioambiental da propriedade. Assim, está obrigado à recomposição da RL o proprietário, o possuidor ou ocupante e até mesmo seus sucessores, tendo em vista que esta obrigação é aderida e inerente ao bem imóvel.
 
O artigo 12 estabelece que todo imóvel rural deverá manter área com cobertura de vegetação nativa, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
 
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em área de florestas(poderá ser reduzido para até 50% quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas);
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
 
O artigo 66 estabelece que se o imóvel em 22/07/2008 tiver RL menor que o estipulado acima, deverá recompô-lo em até 20 anos através de plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, não podendo exceder no caso das exóticas a 50% da área total a ser recuperada; permitir a regeneração natural; ou compensar através da cota de reserva ambiental, areendamento de servidão ambiental ou através da destinação de uma parcela de outra propriedade sua, excedente ao limite legal.  
 
Portanto, em que pese as críticas ao novo código florestal, estabelceu um marco jurídico para a recomposição de áreas importantes ao Meio Ambiente.
     

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

A crise hídrica brasileira: RJ x SP.





Estamos vivendo um conflito hídrico no Brasil. 

Este conflito já ocorre em várias partes do mundo: Estados Unidos e Canadá; Estados Unidos e México; Equador e Peru; Brasil, Paraguai e Argentina; Espanha e Portugal; Eslováquia e Hungria; Marrocos e Argélia; Senegal, Mauritânia e Mali; Líbia, Chade e Sudão; Israel, Palestina e Jordânia; Etiópia e Sudão; Uganda e Sudão; Zâmbia e Zinbábue; Turquia, Síria e Iraque; Irã e Iraque; Cazaquistão, Uzbequistão e Quirguistão; Índia e Paquistão; Índia e Bangladesh; China, Laos e Vietnã; Tailândia e Camboja.

No entanto, era impensável que isso pudesse ocorrer no local onde existe as maiores bacias hidrográficas mundial. Os estados de São Paulo e Rio de Janeiro travam um duelo, por hora político, em torno da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, quando sem aviso prévio, São Paulo diminuiu a vazão da represa Jaguari,  como forma de alimentar o Sistema Cantareira do estado paulista. Esta medida trouxe prejuízos de abastecimento hídrico ao estado fluminense, bem como a redução do aproveitamento energético do rio no lado fluminense. 

A questão em si vai muito além do que optar entre ficar sem água ou ficar sem energia, ambos essenciais na sociedade do século XXI. 

Primeiramente, esta situação é a consequência de alguns fatores externos: falta de planejamento energético ao não investir em outras fontes energéticas renováveis, estiagem provocada pelas mudanças climáticas, impossibilidade de se adotar racionamento no uso de água em ano eleitoral, desalinhamento político entre entes federais(PT) e estadual(PSDB), envolver as duas cidades mais populosas brasileiras que consequentemente demandam mais água e energia, enfim, diversas razões que, juntas ou não, resultaram neste caos anunciado. 

A política brasileira nunca planeja, apenas remedia. Não se faz um planejamento de longo prazo, investindo em novas fontes de energia, estudos técnicos para entender a estiagem e os impactos da Mudança Climática no Brasil, programas que incentivem a eficiência energético e o consumo consciente deste bem precioso que é a água. 

Diante desta catástrofe, o governo de SP está correto quando diz que a prioridade é o abastecimento humano e a dessedentação de animais. Este argumento se baseia na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9433/97 cujos fundamentos exponho a seguir:


 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. 

Ocorre que mesmo legalmente fundamentado, o estado de SP não pode tomar medidas unilaterais. A mesma lei institui os comitês de bacias onde serão discutidos e solucionados questões atinentes às bacias correspondentes. Neste fórum deveria ter sido discutida e solucionado este conflito. Mas não, apenas após a tomada de decisão do estado paulista, quando se viu diante de um caso gravíssimo e urgente, foi que o comitê e os órgãos federais ANA, ONS e ANEEL se coçaram e começaram a viabilizar uma solução.

Neste caso, infelizmente não há certo e errado, nem vilão e mocinho. Os únicos que saem perdendo são seus cidadãos que pagam seus impostos e a cada ano se vêm pagando mais tributos, energia mais cara e sem saneamento básico.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Empreendimentos localizados na Mata Atlântica - Noções Jurídicas da Lei 11.428/06


A Mata Atlântica cobria o litoral brasileiro inteiro. Segundo a ONG SOS Mata Atlântica, abrangia uma área equivalente a 1.315.460 km2 e estendia-se originalmente ao longo de 17 Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí).
Hoje, restam 8,5 % de remanescentes florestais acima de 100 hectares do que existia originalmente. Somados todos os fragmentos de floresta nativa acima de 3 hectares, temos atualmente 12,5%. É um Hotspot mundial, ou seja, uma das áreas mais ricas em biodiversidade e mais ameaçadas do planeta e também decretada Reserva da Biosfera pela Unesco e Patrimônio Nacional, na Constituição Federal de 1988. Vivem na Mata Atlântica atualmente mais de 62% da população brasileira, ou seja, com base no Censo Populacional 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são mais de 118 milhões de habitantes em 3.284 municípios, que correspondem a 59% dos existentes no Brasil. Destes, 2.481 municípios possuem a totalidade dos seus territórios no bioma e mais 803 municípios estão parcialmente inclusos, conforme dados extraídos da malha municipal do IBGE (2010).

Diante deste cenário, é importante a sua regulação e entendimento da Lei 11.428/06.

A Constituição federal estabelece no art. 225,§ 4º : "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

Apesar do comando constitucional, esta lei, junto com a Amazônia legal, é a única lei a tratar sobre um ecossistema brasileiro.

Esta lei traz conceitos de vegetação primária e secundária a fim de autorizar ou não o manejo florestal.

A exploração eventual sem propósito comercial direito ou indireto de espécies nativas para consumo de populações tradicionais ou produtores rurais não necessita de autorização de órgãos competentes. Inclusive, estes órgãos deverão assessorá-los no manejo sustentável das espécies da flora nativa. É livre, no entanto, a coleta de subprodutos florestais como frutos, folhas e sementes, bem como atividades de uso indireto como turismo ecológico, desde que não poe em risco espécies de fauna e flora.

Obriga o Poder Público a fomentar o enriquecimento ecológico da vegetação, com plantio e reflorestamento. Isso de fato acontece????

Estão proibidos o corte e supressão de vegetação primaria e nos estágios avançado e médio de regeneração quando abrigar espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção, exerce função de proteção de mananciais ou de prevenção/controle de erosão, proteção de entorno de unidades de conservação ou possuir excepcional valor paisagístico.

Os empreendimentos que impliquem corte ou supressão de vegetação deverão ser preferencialmente instalados em locais já degradados e deverão elaborar Estudo prévio de impacto ambiental

A supressão de vegetação primaria e secundaria no estagio avançado de regeneração poderão ser autorizadas pelo órgãos ambientais estaduais em caso de utilidade pública – atividades de segurança nacional e proteção sanitária, e obras essenciais de infraestrutura destinadas ao transporte público, saneamento e energia -  e a secundaria em estágio médio de regeneração poderá ser em casos de utilidade pública e interesse social – atividades imprescindíveis a proteção da vegetação como combate ao fogo, controle de erosão, erradicação de invasoras, e quando necessários ao pequeno produtor rural ou populações tradicionais para exercício de atividades agrícolas, pecuárias ou silvopastoris. Caso a vegetação encontra-se em área urbana, a autorização se dará pelo órgão municipal.

Nestes casos de permissão, caso autorizados, dependerá de compensação ambiental na forma de destinação de área equivalente à extensão desmatada com as mesmas características ecológicas e na mesma bacia hidrográfica, de preferencia na mesma microbacia.

Para fins de loteamento urbano e construção civil, fica vedado a supressão de vegetação primária. No entanto, vegetação secundária em estágio avançado poderá em perímetros urbanos aprovados até a divulgação desta norma, caso o órgão ambiental estadual autorize e garanta a preservação da vegetação em no mínimo 50% da área total

Vemos que mesmo regulada a supressão da Mata Atlântica a lei autoriza em alguns casos em prol da atividade humana.


Infelizmente, acredito que nunca mais teremos a Mata Atlântica como antigamente.