Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Você conhece as hipóteses legais de supressão vegetal?

Antes de escrever qualquer linha a respeito do tema, quero esclarecer que este artigo não tem qualquer intuito de provocar ou incentivar o desmatamento/supressão vegetal. Pelo contrário! Trabalho a favor da preservação ambiental e contra o desmatamento de qualquer bioma, sobretudo o amazônico!

Com este artigo quero conscientizar e educar juridicamente sobre as condições que a lei impõe para praticar a supressão vegetal. Quem conhece a lei, não comete qualquer infração administrativa ou penal.

Além disso, como veremos adiante, a supressão depende de autorização pública. Logo, se existe esta precondição e todo uma estrutura pública para avaliar o requerimento de supressão, quem praticar a supressão deverá, antes de tudo, se moldar nos requisitos legais.

O que me motivou a escrever, foi a recente notícia que a presidente Dilma rejeitou assinar um tratado pelo desmatamento zero mundial, sob a justificativa que a legislação brasileira não permite este tratamento.

O argumento está correto, mas o objetivo não.

Ao assinar o tratado, a presidente passaria a mensagem de intolerância frente ao desmatamento, e perseguiria o desmatamento ilegal, aquele praticado sem autorização ou sem Plano de Manejo Sustentável.

Como veremos a seguir, a legislação brasileira permite o desmatamento, o chamado desmatamento legal, sobretudo se realizado através do Plano de Manejo Sustentável.

Primeiramente, antes de definir as hipóteses autorizadoras de supressão vegetal, devemos estabelecer quem irá autorizar.

A Lei Complementar nº 140 estabelece nos artigos 7º, XV, 8º, XVI e 9º, XV, qual o órgão competente para autorizar a supressão vegetal:

Art. 7o  São ações administrativas da União:
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
V - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Percebe-se que a Lei utiliza-se do critério de dominialidade para definir qual será o órgão ambiental competente.

Além disso, devemos diferenciar o licenciamento de autorização. Licenciamento é destinado ás atividades de exploração madeireira, enquanto a autorização é para desmates pontuais ou de baixo impacto.

Assim, a legislação brasileira prevê diversas hipóteses de supressão vegetal, como por exemplo, na supressão de vegetação de área de preservação permanente para obras públicas de infraestrutura, o chamado interesse público, entre outros.

Nas hipóteses previstas na legislação, quem as pratica não estará cometendo nenhum crime ambiental. Somente será imputado crime ambiental se cometê-lo sem autorização ou licença ambiental.

Para conhecer as hipóteses autorizadoras, entre em contato comigo que enviarei um arquivo de texto com TODAS as hipóteses da legislação ambiental.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Recomposição das APP´s e Reserva Legal à luz do novo código florestal

A Lei 12651/2012 em seu artigo 3º, II, define como Área de Preservação Permanente - APP, área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Define, ainda, no artigo 4º quais seriam as APP´s a serem protegidas, em áreas urbanas ou rurais, como as matas ciliares, nascentes e olhos dágua perenes, entorno de lagos e lagoas naturais, veredas etc. 
Estas áreas deverão ser recompostas de acordo com o artigo 61-A, seja pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, proporcionalmente à dimensão da área dos imóveis que margeiam ou possuam APP´s.
A recomposição poderá ser realizada isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos expostos no §13, art. 61-A:
  • Condução de regeneração natural de espécies nativas;
  • Plantio de espécies nativas;
  • Plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural; e
  • Para as pequenas propriedades ou posses rurais familiar (aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária) plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta.
Já a Reserva Legal - RL está definida no artigo 3º, III como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
 
A RL é uma limitação administrativa na propriedade imposta pela norma, de forma gratuita e unilateral. Neste aspecto, só se permite alguma restrição ao direito de propriedade quando houver benefício à coletividade e objetivar o bem-estar social, a chamada função socioambiental da propriedade. Assim, está obrigado à recomposição da RL o proprietário, o possuidor ou ocupante e até mesmo seus sucessores, tendo em vista que esta obrigação é aderida e inerente ao bem imóvel.
 
O artigo 12 estabelece que todo imóvel rural deverá manter área com cobertura de vegetação nativa, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
 
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em área de florestas(poderá ser reduzido para até 50% quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas);
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
 
O artigo 66 estabelece que se o imóvel em 22/07/2008 tiver RL menor que o estipulado acima, deverá recompô-lo em até 20 anos através de plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, não podendo exceder no caso das exóticas a 50% da área total a ser recuperada; permitir a regeneração natural; ou compensar através da cota de reserva ambiental, areendamento de servidão ambiental ou através da destinação de uma parcela de outra propriedade sua, excedente ao limite legal.  
 
Portanto, em que pese as críticas ao novo código florestal, estabelceu um marco jurídico para a recomposição de áreas importantes ao Meio Ambiente.
     

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

A crise hídrica brasileira: RJ x SP.





Estamos vivendo um conflito hídrico no Brasil. 

Este conflito já ocorre em várias partes do mundo: Estados Unidos e Canadá; Estados Unidos e México; Equador e Peru; Brasil, Paraguai e Argentina; Espanha e Portugal; Eslováquia e Hungria; Marrocos e Argélia; Senegal, Mauritânia e Mali; Líbia, Chade e Sudão; Israel, Palestina e Jordânia; Etiópia e Sudão; Uganda e Sudão; Zâmbia e Zinbábue; Turquia, Síria e Iraque; Irã e Iraque; Cazaquistão, Uzbequistão e Quirguistão; Índia e Paquistão; Índia e Bangladesh; China, Laos e Vietnã; Tailândia e Camboja.

No entanto, era impensável que isso pudesse ocorrer no local onde existe as maiores bacias hidrográficas mundial. Os estados de São Paulo e Rio de Janeiro travam um duelo, por hora político, em torno da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, quando sem aviso prévio, São Paulo diminuiu a vazão da represa Jaguari,  como forma de alimentar o Sistema Cantareira do estado paulista. Esta medida trouxe prejuízos de abastecimento hídrico ao estado fluminense, bem como a redução do aproveitamento energético do rio no lado fluminense. 

A questão em si vai muito além do que optar entre ficar sem água ou ficar sem energia, ambos essenciais na sociedade do século XXI. 

Primeiramente, esta situação é a consequência de alguns fatores externos: falta de planejamento energético ao não investir em outras fontes energéticas renováveis, estiagem provocada pelas mudanças climáticas, impossibilidade de se adotar racionamento no uso de água em ano eleitoral, desalinhamento político entre entes federais(PT) e estadual(PSDB), envolver as duas cidades mais populosas brasileiras que consequentemente demandam mais água e energia, enfim, diversas razões que, juntas ou não, resultaram neste caos anunciado. 

A política brasileira nunca planeja, apenas remedia. Não se faz um planejamento de longo prazo, investindo em novas fontes de energia, estudos técnicos para entender a estiagem e os impactos da Mudança Climática no Brasil, programas que incentivem a eficiência energético e o consumo consciente deste bem precioso que é a água. 

Diante desta catástrofe, o governo de SP está correto quando diz que a prioridade é o abastecimento humano e a dessedentação de animais. Este argumento se baseia na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9433/97 cujos fundamentos exponho a seguir:


 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. 

Ocorre que mesmo legalmente fundamentado, o estado de SP não pode tomar medidas unilaterais. A mesma lei institui os comitês de bacias onde serão discutidos e solucionados questões atinentes às bacias correspondentes. Neste fórum deveria ter sido discutida e solucionado este conflito. Mas não, apenas após a tomada de decisão do estado paulista, quando se viu diante de um caso gravíssimo e urgente, foi que o comitê e os órgãos federais ANA, ONS e ANEEL se coçaram e começaram a viabilizar uma solução.

Neste caso, infelizmente não há certo e errado, nem vilão e mocinho. Os únicos que saem perdendo são seus cidadãos que pagam seus impostos e a cada ano se vêm pagando mais tributos, energia mais cara e sem saneamento básico.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Empreendimentos localizados na Mata Atlântica - Noções Jurídicas da Lei 11.428/06


A Mata Atlântica cobria o litoral brasileiro inteiro. Segundo a ONG SOS Mata Atlântica, abrangia uma área equivalente a 1.315.460 km2 e estendia-se originalmente ao longo de 17 Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí).
Hoje, restam 8,5 % de remanescentes florestais acima de 100 hectares do que existia originalmente. Somados todos os fragmentos de floresta nativa acima de 3 hectares, temos atualmente 12,5%. É um Hotspot mundial, ou seja, uma das áreas mais ricas em biodiversidade e mais ameaçadas do planeta e também decretada Reserva da Biosfera pela Unesco e Patrimônio Nacional, na Constituição Federal de 1988. Vivem na Mata Atlântica atualmente mais de 62% da população brasileira, ou seja, com base no Censo Populacional 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), são mais de 118 milhões de habitantes em 3.284 municípios, que correspondem a 59% dos existentes no Brasil. Destes, 2.481 municípios possuem a totalidade dos seus territórios no bioma e mais 803 municípios estão parcialmente inclusos, conforme dados extraídos da malha municipal do IBGE (2010).

Diante deste cenário, é importante a sua regulação e entendimento da Lei 11.428/06.

A Constituição federal estabelece no art. 225,§ 4º : "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

Apesar do comando constitucional, esta lei, junto com a Amazônia legal, é a única lei a tratar sobre um ecossistema brasileiro.

Esta lei traz conceitos de vegetação primária e secundária a fim de autorizar ou não o manejo florestal.

A exploração eventual sem propósito comercial direito ou indireto de espécies nativas para consumo de populações tradicionais ou produtores rurais não necessita de autorização de órgãos competentes. Inclusive, estes órgãos deverão assessorá-los no manejo sustentável das espécies da flora nativa. É livre, no entanto, a coleta de subprodutos florestais como frutos, folhas e sementes, bem como atividades de uso indireto como turismo ecológico, desde que não poe em risco espécies de fauna e flora.

Obriga o Poder Público a fomentar o enriquecimento ecológico da vegetação, com plantio e reflorestamento. Isso de fato acontece????

Estão proibidos o corte e supressão de vegetação primaria e nos estágios avançado e médio de regeneração quando abrigar espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção, exerce função de proteção de mananciais ou de prevenção/controle de erosão, proteção de entorno de unidades de conservação ou possuir excepcional valor paisagístico.

Os empreendimentos que impliquem corte ou supressão de vegetação deverão ser preferencialmente instalados em locais já degradados e deverão elaborar Estudo prévio de impacto ambiental

A supressão de vegetação primaria e secundaria no estagio avançado de regeneração poderão ser autorizadas pelo órgãos ambientais estaduais em caso de utilidade pública – atividades de segurança nacional e proteção sanitária, e obras essenciais de infraestrutura destinadas ao transporte público, saneamento e energia -  e a secundaria em estágio médio de regeneração poderá ser em casos de utilidade pública e interesse social – atividades imprescindíveis a proteção da vegetação como combate ao fogo, controle de erosão, erradicação de invasoras, e quando necessários ao pequeno produtor rural ou populações tradicionais para exercício de atividades agrícolas, pecuárias ou silvopastoris. Caso a vegetação encontra-se em área urbana, a autorização se dará pelo órgão municipal.

Nestes casos de permissão, caso autorizados, dependerá de compensação ambiental na forma de destinação de área equivalente à extensão desmatada com as mesmas características ecológicas e na mesma bacia hidrográfica, de preferencia na mesma microbacia.

Para fins de loteamento urbano e construção civil, fica vedado a supressão de vegetação primária. No entanto, vegetação secundária em estágio avançado poderá em perímetros urbanos aprovados até a divulgação desta norma, caso o órgão ambiental estadual autorize e garanta a preservação da vegetação em no mínimo 50% da área total

Vemos que mesmo regulada a supressão da Mata Atlântica a lei autoriza em alguns casos em prol da atividade humana.


Infelizmente, acredito que nunca mais teremos a Mata Atlântica como antigamente.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Código Ambiental do RJ - Análise do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013


Nos últimos meses, passei a me dedicar à análise do Projeto de Lei Complementar nº 30/2013 do Município do Rio de Janeiro. Neste, há a propositura de um Código Ambiental para o Município do Rio de Janeiro, de autoria do Chefe do Executivo, a partir de trabalho elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC.
Cumpre advertir, aliás, que o PLC nº 30 é parte de um conjunto de Projetos de Leis Complementares encaminhados simultaneamente: nº 29 - Parcelamento do Solo; nº 30 - Código Ambiental; nº 31 - Código de Obras e Edificações; nº 32 - Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas; e nº 33 - Uso e Ocupação do Solo, para a Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, no intuito de compor uma estruturada legislação urbanística, ambiental, e de fiscalização, no Município.
O Código Ambiental visa reunir as Leis Municipais sobre o Meio Ambiente como dispõe o próprio no art. 2° do PLC nº. 30/2013, o que requer extrema atenção da sociedade civil em geral e em especial dos ‘ambientalistas’, se for possível definir uma categoria com esse rótulo. Por sua essência, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos sem distinção.
A meu ver, a propositura legal possui algumas impropriedades estruturais que merecem ser aprimoradas pela Casa Legislativa. Noutra via, a proposta pode propiciar um maior foco para as questões ambientais, o que deve ser aproveitado por quem milita ou trabalha nessa área.
Nota-se que a tentativa de concentração das diversas questões ambientais numa mesma lei traduz vantagens e desvantagens. Se por um lado a compilação leva a uma facilidade de entendimento e manuseio pelos interessados, por outro a norma pode se demonstrar insuficiente quando transportada para o meio prático. O direito possui limitações e como tal deve ser entendido.
Cumpre, assim, definir de forma mais clara as leis que serão revogadas com a promulgação do Código Ambiental para facilitar a compreensão de todos e, principalmente, dos operadores do direito no momento interpretativo. Tal modificação me parece necessária porque o art. 83 do PLC nº 30/2013 possui uma redação confusa, na medida em que se refere à revogação de “todos os atos ou parte desses que foram transcritos, renumerados e atualizados”. Ora, nem todos os assuntos dessas leis foram tratados no Projeto de Lei, além de algumas das normas transcritas como o Plano Diretor, base do próprio Código, ainda devem permanecer em vigor.
Noutro ponto, é perceptível em uma leitura geral do PLC nº 30/2013 a reiterada citação de outros diplomas normativos, tendo, inclusive, citação a normas jurídicas de natureza secundária como Decretos (ex. art. 29, caput) e Resoluções do Conselho de Meio Ambiente - CONAMA (ex. art. 31, VII). Adverte-se sobre a fragilidade da técnica legislativa, visto ter o condão de datar o eventual Código no tempo e espaço. Reproduz-se, portanto, uma espécie de retrato da situação jurídico-ambiental do Município do Rio de Janeiro na data da sanção.
 Como se sabe, toda e qualquer lei possui a pretensão de longevidade e deve ser formulada e estruturada visando situações futuras. Cabe imaginar, desse modo, sobre hipóteses em que as normas citadas no PLC nº. 30/2013 sejam revogadas ou retiradas do sistema jurídico brasileiro. O que seria feito? O Código Ambiental Municipal estaria em plena vigência, mas a aplicação de certo dispositivo determinaria a aplicação de norma retirada do ordenamento jurídico por outra ulterior.
No que se refere às Unidades de Conservação, o PLC nº 30/2013 não cita, por exemplo, em nenhum momento as populações tradicionais e restringe a possibilidade de criação apenas para atos do Poder Executivo em vez de atos do Poder Público como requer o Sistema de Unidades de Conservação (art. 22, caput da Lei Federal nº. 9985/2000). Fala-se em gestão democrática, porém não define de forma prática e clara o modo como a sociedade pode participar efetivamente nos mecanismos de decisões e não apenas na atividade de controle.
Em geral, vislumbra-se carência no PLC nº. 30/2013 de reais mecanismos da participação social como mais um problema estrutural. Como sugestão, considero que o art. 2º poderia ser alterado para incluir, por exemplo:

(i)               Promoção da educação ambiental,
(ii)             Garantia de amplo acesso à informação ambiental,
(iii)           Incentivo e garantias à participação da sociedade na defesa do meio ambiente, e,
(iv)            Desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável como descrito na proposta de Código Ambiental do Estado do Rio de Janeiro pelo Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente da PUC-RJ.

Outra questão importante é a constituição do Fundo de Conservação Ambiental. A amplitude da expressão “tributos específicos” me parece passível de correção. Fica a pergunta: quais tributos? Soma-se a isso, a necessidade de inserção de uma cláusula aberta para receitas diversas não previstas pela lei como presente em outros Códigos Municipais, por exemplo, em Volta Redonda.
Nesses termos, considero que o presente texto possui a intenção de estimular o debate e contribuir para possíveis correções, alterações ou exclusões de alguns pontos.
Certamente, a sociedade civil pode e deve contribuir ainda mais para que no futuro o Município do Rio de Janeiro seja referência na legislação ambiental.
Artigo de FELIPE PIRES MUNIZ DE BRITO- OAB nº. 168-354 - Advogado Ambiental. Pós Graduação em Direito Ambiental PUC-RIO. Pós Graduação em Direito Ambiental UFPR. LLM em Direito do Estado pela FGV-RJ

terça-feira, 10 de junho de 2014

Água no Meio Urbano - Captação, tratamento e abastecimento



O Sistema de abastecimento de água é o conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados ao abastecimento de água potável a uma comunidade, para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial, consumo comercial e outros usos
Um sistema de abastecimento público de água compreende diversas unidades, tais como: Manancial (captação); Tratamento; Reservatórios; Rede de distribuição; Estações Elevatórias e/ ou de recalque.
Para a implantação de um sistema de abastecimento de água, é necessário a elaboração de estudos e projetos para definição das obras a serem empreendidas. Essas obras deverão ter a sua capacidade determinada não somente para as necessidades atuais, mas também para o atendimento da comunidade, prevendo-se a construção por etapas. O período das obras projetadas, também chamado de alcance do plano, varia geralmente de 10 a 30 anos.
Deve-se levar em consideração o consumo da comunidade que é  a função de uma série de fatores inerentes à própria localidade a ser abastecida e varia de cidade para cidade, assim como pode variar de um setor para outro, na mesma cidade.Variam conforme o clima,padrão de vida da população,sistema de fornecimento e cobrança, qualidade da água fornecida, custo da água, pressão na rede distribuidora, consumo comercial, industrial e público e existência de rede de esgotos;

O sistema inicia-se a partir dos mananciais. Podem ser divididos em mananciais subterrâneos e superficiais. As águas desses mananciais deverão preencher requisitos mínimos de qualidade física, química, biológica e bacteriológico, bem como nos aspectos quantitativos, como, por exemplo, se o manancial é capaz de suprir a comunidade por um período determinado.
Entende-se por manancial subterrâneo todo aquele proveniente de interstícios do subsolo, aflorando à superfície através de fontes, bicas d’água, etc ou ser elevada artificialmente através de instalações como poços rasos, poços profundos e galerias de infiltração. Já o superficial é constituído pelos córregos, rios, lagos, represas, etc. que, como o próprio nome indica, tem o espelho de água na superfície terrestre.
Após eleito o manancial apropriado, deverá realizar a captação da água. Para o projeto de captação de mananciais superficiais, devem ser examinados cuidadosamente todos os dados e elementos que digam respeito às características quantitativas e qualitativas dos mesmos, tais como: dados hidrológicos da bacia em estudo e dados fluviométricos do curso d’água a ser aproveitado. Além disso, deverá realizar uma minuciosa análise das condições da área de implantação das obras a serem projetadas, levando-se em conta os eventuais custos de desapropriação e, quando necessário, o recalque das águas mediante a construção de estações elevatórias, a disponibilidade de energia elétrica para alimentação dos motores, etc.
Compõe a captação de água em mananciais superficiais barragens de acumulação ou de manutenção de nível para complementar a vazão na época das estiagens ou facilitar a retirada da água, dispositivo de tomada de água devidamente protegido, a fim de impedir a entrada de materiais em suspensão na água como grades, caixas desarenadoras, mecanismos de controle de entrada de água, tubulações e órgãos acessórios; 
As estações elevatórias, ou, ainda, as instalações de recalque têm a função de captar água, seja superficialmente ou subterraneamente, através  de sistemas compostos por bombas e tubulações, utilizados para pressurizar a água, conduzindo a um ou a vários pontos de consumo

Após a sucção da água, ela será conduzida às adutoras e subadutoras. As primeiras são as canalizações principais destinadas a conduzir água entre as unidades de um sistema público de abastecimento e antecedem a rede de distribuição. Elas interligam a captação e tomada de água à estação de tratamento de água, e, posteriormente, esta aos reservatórios de um mesmo sistema. As subadutoras são derivações de uma adutora destinadas a conduzir água até outros pontos do sistema, constituindo canalizações secundárias.
As adutoras e subadutoras são as principais unidades de um sistema público de abastecimento de água, devendo-se tomar cuidados especiais na elaboração do projeto. Recomenda-se uma criteriosa análise de seu traçado em planta e perfil, a fim de verificar a sua correta disposição.
As adutoras levarão à uma estação de tratamento da água e posteriormente ao sistema de distribuição.
O tratamento da água consiste em melhorar suas características físicas, químicas e bacteriológicas, a fim de que se torne adequada ao consumo. Dentre as águas disponíveis na natureza, as de superfície são as que mais necessitam de tratamento, porque se apresentam com qualidades físicas e bacterilógicas impróprias. Somente as águas de nascente que, com uma simples proteção das cabeceiras, podem ser consumidas, algumas vezes, sem perigo. Toda água de superfície, seja ela de rio, lagos naturais ou artificiais, têm suas qualidades variando ao longo do tempo, de acordo com a época do ano e o regime de chuva. Todo método de tratamento para uma água tem sua eficiência limitada, pois cada método assegura um percentual de redução da poluição existente. O grau da poluição pode, portanto, tornar insatisfatório um determinado tipo de tratamento.

O tratamento indicado para pequenas comunidades, principalmente aquelas de difícil acesso são a fervura (soluções individuais), sedimentação simples, filtração lenta e domiciliar – filtro de vela ou areia e desinfecção por cloro e iodo.

Já para os grandes centros urbanos há diferentes níveis de tratamentos e consequentemente de investimentos. 

Tratamento preliminar – Processo físico que elimina os resíduos e e corpos sólidos. Para isso, utilizam-se crivos de barras ou crivos giratórios que permitem a eliminação dos resíduos. Em ambos os casos, os resíduos são recolhidos mecanicamente e levados para incineradoras.

Tratamento primário – Processo físico e biológico que conduz os efluentes para um tanque de sedimentação de sólidos (clarificadores primários), que contém um sistema de braços giratórios. As partículas de matéria orgânica depositam-se no fundo e são retiradas, bem como os materiais gordurosos flutuantes que posteriormente serão enviados para aterros sanitários.

Tratamento secundário – processo biológico durante o qual bactérias aeróbias ou anaeróbias eliminam até 90% da matéria orgânica dissolvida. 

Tratamento terciário – separação biológica dos nutrientes, com o objectivo de eliminar o material inorgânico dissolvido, uma vez que são agentes causadores da eutrofização cultural.Tal tratamento é pouco utilizado por ter um custo muito alto.

Tratamento quartenário – corresponde à limpeza e desinfecção final, em que as águas residuais são submetidas a uma última limpeza por filtração, através de uma camada de areia e posterior desinfecção. O desinfectante mais utilizado é o cloro, sob a forma de gás, por ser muito eficiente e barato.

O tratamento de água para consumo é fundamental para evitar a contaminação de doenças.

Os principais agentes biológicos encontrados nas águas contaminadas são os parasitas, as bactérias patógenas e os vírus.

As doenças mais conhecidas provocadas por parasitas são amebíases, tricomonas, doença de Chagas, malária, amarelão, lombrigas, filariose, solitária, esquistosomose, micoses em geral (pé de atleta, candidíases, algumas dermatoses, etc.). Exemplos de doenças bastante conhecidas em nosso meio também provocadas por bactérias são: leptospirose, tifo, febre tifóide, brucelose, lepra, cólera, difteria, tétano, meningite, coqueluche e várias doenças venéreas, doenças nos olhos e na boca. Já as doenças viróticas são gripes e resfriados, catapora (varicela), rubéola, sarampo, caxumba, febre amarela, raiva e hepatite e poliomielite viróticas e alguns tipos de doenças venéreas. 

Após devidamente tratada, será destinada ao sistema de distribuição  que é composto por dois conjuntos de unidades: Reservatórios e Redes de Distribuição.
Os reservatórios de distribuição permitem armazenar a água para atender às variações de consumo, demandas de emergência e manter pressão mínima ou constante na rede.
Já a rede de distribuição é a estrutura do sistema mais integrada à realidade urbana e também a mais custosa. É constituída de um conjunto de tubulações interligadas instaladas ao longo das vias públicas, junto aos edifícios, conduzindo a água aos pontos de consumo (moradias, escolas, hospitais, escolas, etc.). As tubulações são compostas pelos condutos principais de maior diâmetro e responsáveis pela alimentação dos condutos secundários que são os de menor diâmetro e abastecem diretamente aos pontos de consumo.
Pronto! A água está própria para consumo. 
Lembre-se de consumi-la moderadamente. 
Ela é um bem natural raro.




segunda-feira, 9 de junho de 2014

Noçoes jurídicas do Saneamento Básico no Brasil




Apesar de ser a sétima economia do mundo, o Brasil ocupava a 112ª posição em um conjunto de 200 países no quesito saneamento básico, em 2011, segundo aponta um estudo divulgado pelo Instituto Trata Brasil.

De acordo com esse trabalho, o Índice de Desenvolvimento do Saneamento atingiu 0,581, indicador que está abaixo não só do apurado em países ricos da América do Norte e da Europa como também de algumas nações do Norte da África, do Oriente Médio e da América Latina em que a renda média é inferior ao da população brasileira. Entre eles estão o Equador (0,707); o Chile (0,686) e a Argentina (0,667). O índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), do Programa  das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

Na última década, o acesso de moradias à coleta de esgoto aumentou 4,1%, nível abaixo da média histórica (4,6%). Em 2010, 31,5 milhões de residências tinham coleta de esgoto. A região Norte foi a que apresentou a melhor evolução, apesar de ter as piores condições no país com 4,4 milhões de casas sem coleta.

Esse contexto assusta, embora temos previsão legal.

A constituição federal estipula:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Assim, a Lei 11445/07 veio regular o serviço de saneamento básico. 

Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços e infraestruturas de abastecimento de agua potável – desde a captação até as ligações prediais – esgotamento sanitário – desde a coleta à destinação final - limpeza urbana – desde coleta à destinação final dos resíduos domésticos e da varrição pública – e drenagem das águas pluviais urbanas.

A lei traz como principios fundamentais para o saneamento: a universalizacao do acesso, integralidade do serviço, abastecimento de agua, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos urbanos, disponibilidade em todas as áreas urbanas de serviços de drenagem de aguas pluviais, utilização de tecnologias apropriadas, transparência, controle social,regularidade, adoção de programas à moderação do consumo de água etc.



Caberá aos titulares dos serviços de saneamento elaborar um plano de saneamento básico  - com o diagnostico da situação e dos seus respectivos impactos na qualidade de vida, objetivos e metas para universalização, programas e projetos, ações de emergência e contingência - prestar diretamente ou delegar os serviços, adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial, estabelecer sistema de informações sobre os serviços e intervir, quando necessário e sob indicação da entidade reguladora.

No caso do titular delegar o serviço, é vedado, caso seja entidade privada, a celebração de convênios ou parceria, exceto se for condomínio residencial, pequenas comunidades de baixa renda, tendo em vista que ações individuais não constituirá serviço publico de saneamento.

É assegurado aos usuários dos serviços amplo acesso às informações, prévio conhecimento de seus direitos, acesso à manual de prestação de serviços e acesso ao relatório periódico sobre a qualidade dos serviços.

Os serviços serão garantidos mediante remuneração pela cobrança dos serviços. O de abastecimento de água, esgoto sanitário e limpeza urbana serão preferencialmente na forma de tarifas, estabelecidos unitariamente ou conjuntamente. Já o manejo de águas pluviais serão na forma de tributos ou taxas. A cobrança deverá seguir as seguintes diretrizes: prioridade para atendimento de serviços essenciais à saúde publica, ampliação do acesso aos cidadãos e localidades de baixa renda, geração de recursos para realização de investimentos, inibição do consumo supérfluo, recuperação dos custos incorridos no serviço e recuperação do investimento do prestador. Tais tarifas poderão ser reajustadas a cada 12 meses, sendo periódicas ou extraordinárias, esta última quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos em contrato.

Para estruturar a cobrança poderão ser levados em consideração os seguintes fatores: categorias de usuários distribuídas por faixas de utilização e consumo, padrões de uso, quantidade mínima de consumo ou utilização, custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço, ciclos significativos de aumento na demanda dos serviços e capacidade de pagamento dos consumidores.

Poderá, ainda, ter subsídios tarifários ou fiscais para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento. Poderão ser diretos quando destinados a usuários determinados ou indiretos quando destinado ao prestador do serviço.

Os serviços poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses: situação de emergência, necessidade de efetuar reparos ou melhorias, negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de consumo dágua, manipulação indevida pelo usuário de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação e inadimplemento do usuário pelo serviço de abastecimento de água, todas devendo ser previamente informadas em no mínimo 30 dias.

Os impostos são altos e o retorno é baixo.


Quando iremos mudar?

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Politica Nacional do Meio Ambiente - Noções Jurídicas


No dia do Meio Ambiente, nada melhor do que falarmos da Lei que revolucionou a legislação ambiental brasileira.

Esta política é tão importante que foi aceita pela Constituição Federal de 88, elaborada posteriormente.

Foi elaborada em razão da Conferencia de Meio Ambiente de Estocolmo em 1972.

Regulada pela Lei 6938/81, traz fundamentos e objetivos para preservação do Meio Ambiente e da qualidade de vida.

Tem como fundamentos: ação governamental na manutenção do Meio Ambiente, considerando-o como bem público coletivo, racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, proteção de ecossistemas, controle e zoneamento de atividades impactantes, incentivo à pesquisa de novas tecnologias, monitoramento da qualidade ambiental, recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas ameaçadas de degradação  e educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Inovou ao prever o principio do poluidor-pagador e do usuário-pagador:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...)VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Criou o SISNAMA, Sistema Nacional de Meio Ambiente que consiste em órgãos e entidades publicas de todas as esferas governamentais que ficarão responsáveis pela qualidade ambiental. O sistema tem como órgão superior o Conselho de Governo cuja competência é assessorar o Presidente da República na formulação de politicas e programas ambientais. Como órgão consultivo, encontra-se o CONAMA cuja competência é assessorar o Conselho de Governo e deliberar acerca de normas e padrões de qualidade do Meio Ambiente e de licenciamento ambiental. Como órgão central temos a Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República cuja responsabilidade é planejar e coordenar a politica nacional e as diretrizes governamentais para Meio Ambiente. Como órgãos executores temos os órgãos ambientais federais como IBAMA e ICMBIO. Como órgãos seccionais, os órgãos estaduais responsáveis pela execução de programas, controle e fiscalização na sua esfera. E por último os órgãos locais, entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização na sua jurisidição.

A lei define, ainda, a competência do CONAMA. Este órgão não tem poder legislativo originário. No entanto, a lei delegou ao Conselho a elaboração de normas e critérios relativos ao licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, desde que propostos pelo IBAMA, e de padrões de qualidade ambientais e de controle de poluição. Por este motivo, as resoluções do CONAMA possuem poder normativo e coercitivo.

Está previsto na lei como instrumentos de implementação da Política, tais como: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos, licenciamento ambiental, incentivo à produção e instalação de equipamentos sustentáveis, criação de espaços legalmente protegidos, sistema nacional de informação sobre meio ambiente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental, penalidades disciplinares e compensatórias pela degradação ambiental, Relatório de qualidade ambiental, instrumentos econômicos como seguro ambiental, servidão ambiental entre outros.

Outro ponto fundamental desta política é a previsão da responsabilidade civil objetiva, isto é, reparação do dano sem a prova de culpa do infrator:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Para o seu tempo, esta Lei que já foi objeto de revisão e inclusão de novas normas, foi muito bem elaborada e um avanço ambiental para o Brasil na ocasião.

Mas, como todas as outras normas e políticas no Brasil, não são devidamente observadas e cumpridas. Os instrumentos previstos na PNMA não são efetivados, principalmente os econômicos.

Percebe-se que mesmo após 33 anos de sua elaboração pouco avançou na preservação ambiental. Será que serão necessários mais 33 para mudarmos de vez?


quarta-feira, 4 de junho de 2014

Você sabia que pode ser preso se cometer um crime ambiental?



O infrator pode ser tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.

Os crimes praticados podem ter sanções penais, administrativas e civis, todas independem uma da outra. 

Inclusive, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa do infrator.

A sanção penal se dará através de uma ação penal provocada pelo Ministério Público contra o infrator. A administrativa é oriunda de um auto de infração provocado pelo órgão ambiental competente. Já a civil é para reparação do dano provocado, podendo ser ajuizada por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público através de uma ação coletiva.

A lei Lei 9065/98 prevê  sanções penais e administrativas para crimes contra a flora, fauna, poluição, ordenamento urbano e cultural, tais como:
Crimes contra a fauna: matar, caçar, perseguir e utilizar espécies silvestres, nativas ou em rota migratória; introduzir espécie animal no país sem licença; praticar abuso, ferir ou mutilar animais domésticos; causar dano por poluição em espécies aquáticas; pescar em períodos ou locais proibidos;
Contra a flora:  destruir ou danificar floresta de preservação permanente ou da vegetação primaria e secundaria da Mata Atlântica; cortar árvores de floresta de preservação permanente sem permissão, causar dano direto ou indireto às unidades de conservação, provocar incêndio em mata ou floresta, fabricar ou vender balões que possam causar incêndios em florestas, transformar em carvão madeira de lei;
Causar poluição:  causem danos à saúde humana ou mortandade de animais ou destruição da flora
Contra ordenamento urbano e cultural :Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei ou decisão judicial, arquivo, museu, biblioteca, bem com valor paisagístico, ecológico, turístico, artisitico, cultiral, religioso, arqueológico, pichar edificação ou monumento urbano.

Para a imposição da pena o juiz ou o órgão ambiental levarão em conta os seguintes critérios: gravidade do fato – motivos da infração e consequência para a saúde público e Meio Ambiente – os antecedentes criminais ambientais do infrator e a situação econômica do infrator, caso a pena seja multa.
São levados em consideração,ainda, os seguintes critérios para diminuição da pena: baixo grau de instrução, arrependimento do infrator – se reparar o dano espontaneamente ou limitando o dano causado, comunicação previa à autoridade competente do perigo iminente de dano e colaboração com as autoridades. Para aumento da pena são: reincidência de crime ambiental, ter o agente cometido a infração para obter vantagem econômica ou coagindo outro para cometer a infração ou expondo a perigo de maneira grave a saúde pública/Meio Ambiente ou atingir áreas de unidades de conservação/ legalmente protegidas ou atingindo áreas urbanas entre outras.

As penas previstas na lei restritivas de direito para pessoas físicas são:
  1. 1. Prestação de serviços a comunidade – o condenado será obrigado a cuidar de parques ou jardins públicos ou de unidades de conservação ou caso o dano tenha sido em algum bem particular/público/tombado na restauração desta.
  2. 2.  Interdição temporária de direitos – proíbe-se de contratar com o Poder público, receber incentivos fiscais ou outros benefícios, participar de licitações por 05 anos se o crime for doloso ou por 03 anos se culposo;
  3. 3. Suspensão parcial ou total das atividades – quando as atividades não obedecerem a legislação vigente;
  4. 4. Prestação pecuniária – pagamento à vítima de um valor entre 01 e 360 salários mínimos;
  5. 5. Recolhimento domiciliar – permanecer nos dias de folga em sua residência.

Já para pessoas jurídicas as penas são:
  1. 1.  Multa
  2. 2.  Restritivas de direitos: suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o Poder Público
  3. 3.  Prestação de serviços à comunidade – Custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação ambiental, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Ainda no escopo da lei, há ainda a previsão de sanções administrativas:

1   1.   Advertência;
2.  Multa simples - de R$ 50,00 a cinquenta milhões de reais.
3.  Multa diária
4. Apreensão de produtos e animais ou qualquer instrumento que facilite a prática da infração;
5.  Destruição ou inutilização do produto;
6.  Suspensão da venda e fabricação do produto;
7.  Embargo da obra ou da atividade;
8.  Demolição da obra;
9.  Suspensao parcial ou total da atividade;
10.Restritivas de direito – suspensão/cancelamento do registro, licença ou autorização, perda ou restrição a incentivos fiscais ou linhas de créditos e proibição de contratar com Poder Público.

Qualquer pessoa ou cidadão que testemunhar a ocorrência de crime poderá representar ao órgão competente para este autuar o infrator.

A prática de infrações ou crimes ambientais é corrente e precisa de ajuda de todos.

Se você cometeu qualquer dos crimes previstos na lei, fatalmente será autuado pelo órgão ambiental e dependendo da gravidade, poderá ser preso.


Contate um advogado ambiental para auxiliá-lo.