Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

terça-feira, 24 de junho de 2014

Código Ambiental do RJ - Análise do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013


Nos últimos meses, passei a me dedicar à análise do Projeto de Lei Complementar nº 30/2013 do Município do Rio de Janeiro. Neste, há a propositura de um Código Ambiental para o Município do Rio de Janeiro, de autoria do Chefe do Executivo, a partir de trabalho elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC.
Cumpre advertir, aliás, que o PLC nº 30 é parte de um conjunto de Projetos de Leis Complementares encaminhados simultaneamente: nº 29 - Parcelamento do Solo; nº 30 - Código Ambiental; nº 31 - Código de Obras e Edificações; nº 32 - Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas; e nº 33 - Uso e Ocupação do Solo, para a Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, no intuito de compor uma estruturada legislação urbanística, ambiental, e de fiscalização, no Município.
O Código Ambiental visa reunir as Leis Municipais sobre o Meio Ambiente como dispõe o próprio no art. 2° do PLC nº. 30/2013, o que requer extrema atenção da sociedade civil em geral e em especial dos ‘ambientalistas’, se for possível definir uma categoria com esse rótulo. Por sua essência, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos sem distinção.
A meu ver, a propositura legal possui algumas impropriedades estruturais que merecem ser aprimoradas pela Casa Legislativa. Noutra via, a proposta pode propiciar um maior foco para as questões ambientais, o que deve ser aproveitado por quem milita ou trabalha nessa área.
Nota-se que a tentativa de concentração das diversas questões ambientais numa mesma lei traduz vantagens e desvantagens. Se por um lado a compilação leva a uma facilidade de entendimento e manuseio pelos interessados, por outro a norma pode se demonstrar insuficiente quando transportada para o meio prático. O direito possui limitações e como tal deve ser entendido.
Cumpre, assim, definir de forma mais clara as leis que serão revogadas com a promulgação do Código Ambiental para facilitar a compreensão de todos e, principalmente, dos operadores do direito no momento interpretativo. Tal modificação me parece necessária porque o art. 83 do PLC nº 30/2013 possui uma redação confusa, na medida em que se refere à revogação de “todos os atos ou parte desses que foram transcritos, renumerados e atualizados”. Ora, nem todos os assuntos dessas leis foram tratados no Projeto de Lei, além de algumas das normas transcritas como o Plano Diretor, base do próprio Código, ainda devem permanecer em vigor.
Noutro ponto, é perceptível em uma leitura geral do PLC nº 30/2013 a reiterada citação de outros diplomas normativos, tendo, inclusive, citação a normas jurídicas de natureza secundária como Decretos (ex. art. 29, caput) e Resoluções do Conselho de Meio Ambiente - CONAMA (ex. art. 31, VII). Adverte-se sobre a fragilidade da técnica legislativa, visto ter o condão de datar o eventual Código no tempo e espaço. Reproduz-se, portanto, uma espécie de retrato da situação jurídico-ambiental do Município do Rio de Janeiro na data da sanção.
 Como se sabe, toda e qualquer lei possui a pretensão de longevidade e deve ser formulada e estruturada visando situações futuras. Cabe imaginar, desse modo, sobre hipóteses em que as normas citadas no PLC nº. 30/2013 sejam revogadas ou retiradas do sistema jurídico brasileiro. O que seria feito? O Código Ambiental Municipal estaria em plena vigência, mas a aplicação de certo dispositivo determinaria a aplicação de norma retirada do ordenamento jurídico por outra ulterior.
No que se refere às Unidades de Conservação, o PLC nº 30/2013 não cita, por exemplo, em nenhum momento as populações tradicionais e restringe a possibilidade de criação apenas para atos do Poder Executivo em vez de atos do Poder Público como requer o Sistema de Unidades de Conservação (art. 22, caput da Lei Federal nº. 9985/2000). Fala-se em gestão democrática, porém não define de forma prática e clara o modo como a sociedade pode participar efetivamente nos mecanismos de decisões e não apenas na atividade de controle.
Em geral, vislumbra-se carência no PLC nº. 30/2013 de reais mecanismos da participação social como mais um problema estrutural. Como sugestão, considero que o art. 2º poderia ser alterado para incluir, por exemplo:

(i)               Promoção da educação ambiental,
(ii)             Garantia de amplo acesso à informação ambiental,
(iii)           Incentivo e garantias à participação da sociedade na defesa do meio ambiente, e,
(iv)            Desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável como descrito na proposta de Código Ambiental do Estado do Rio de Janeiro pelo Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente da PUC-RJ.

Outra questão importante é a constituição do Fundo de Conservação Ambiental. A amplitude da expressão “tributos específicos” me parece passível de correção. Fica a pergunta: quais tributos? Soma-se a isso, a necessidade de inserção de uma cláusula aberta para receitas diversas não previstas pela lei como presente em outros Códigos Municipais, por exemplo, em Volta Redonda.
Nesses termos, considero que o presente texto possui a intenção de estimular o debate e contribuir para possíveis correções, alterações ou exclusões de alguns pontos.
Certamente, a sociedade civil pode e deve contribuir ainda mais para que no futuro o Município do Rio de Janeiro seja referência na legislação ambiental.
Artigo de FELIPE PIRES MUNIZ DE BRITO- OAB nº. 168-354 - Advogado Ambiental. Pós Graduação em Direito Ambiental PUC-RIO. Pós Graduação em Direito Ambiental UFPR. LLM em Direito do Estado pela FGV-RJ

terça-feira, 10 de junho de 2014

Água no Meio Urbano - Captação, tratamento e abastecimento



O Sistema de abastecimento de água é o conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados ao abastecimento de água potável a uma comunidade, para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial, consumo comercial e outros usos
Um sistema de abastecimento público de água compreende diversas unidades, tais como: Manancial (captação); Tratamento; Reservatórios; Rede de distribuição; Estações Elevatórias e/ ou de recalque.
Para a implantação de um sistema de abastecimento de água, é necessário a elaboração de estudos e projetos para definição das obras a serem empreendidas. Essas obras deverão ter a sua capacidade determinada não somente para as necessidades atuais, mas também para o atendimento da comunidade, prevendo-se a construção por etapas. O período das obras projetadas, também chamado de alcance do plano, varia geralmente de 10 a 30 anos.
Deve-se levar em consideração o consumo da comunidade que é  a função de uma série de fatores inerentes à própria localidade a ser abastecida e varia de cidade para cidade, assim como pode variar de um setor para outro, na mesma cidade.Variam conforme o clima,padrão de vida da população,sistema de fornecimento e cobrança, qualidade da água fornecida, custo da água, pressão na rede distribuidora, consumo comercial, industrial e público e existência de rede de esgotos;

O sistema inicia-se a partir dos mananciais. Podem ser divididos em mananciais subterrâneos e superficiais. As águas desses mananciais deverão preencher requisitos mínimos de qualidade física, química, biológica e bacteriológico, bem como nos aspectos quantitativos, como, por exemplo, se o manancial é capaz de suprir a comunidade por um período determinado.
Entende-se por manancial subterrâneo todo aquele proveniente de interstícios do subsolo, aflorando à superfície através de fontes, bicas d’água, etc ou ser elevada artificialmente através de instalações como poços rasos, poços profundos e galerias de infiltração. Já o superficial é constituído pelos córregos, rios, lagos, represas, etc. que, como o próprio nome indica, tem o espelho de água na superfície terrestre.
Após eleito o manancial apropriado, deverá realizar a captação da água. Para o projeto de captação de mananciais superficiais, devem ser examinados cuidadosamente todos os dados e elementos que digam respeito às características quantitativas e qualitativas dos mesmos, tais como: dados hidrológicos da bacia em estudo e dados fluviométricos do curso d’água a ser aproveitado. Além disso, deverá realizar uma minuciosa análise das condições da área de implantação das obras a serem projetadas, levando-se em conta os eventuais custos de desapropriação e, quando necessário, o recalque das águas mediante a construção de estações elevatórias, a disponibilidade de energia elétrica para alimentação dos motores, etc.
Compõe a captação de água em mananciais superficiais barragens de acumulação ou de manutenção de nível para complementar a vazão na época das estiagens ou facilitar a retirada da água, dispositivo de tomada de água devidamente protegido, a fim de impedir a entrada de materiais em suspensão na água como grades, caixas desarenadoras, mecanismos de controle de entrada de água, tubulações e órgãos acessórios; 
As estações elevatórias, ou, ainda, as instalações de recalque têm a função de captar água, seja superficialmente ou subterraneamente, através  de sistemas compostos por bombas e tubulações, utilizados para pressurizar a água, conduzindo a um ou a vários pontos de consumo

Após a sucção da água, ela será conduzida às adutoras e subadutoras. As primeiras são as canalizações principais destinadas a conduzir água entre as unidades de um sistema público de abastecimento e antecedem a rede de distribuição. Elas interligam a captação e tomada de água à estação de tratamento de água, e, posteriormente, esta aos reservatórios de um mesmo sistema. As subadutoras são derivações de uma adutora destinadas a conduzir água até outros pontos do sistema, constituindo canalizações secundárias.
As adutoras e subadutoras são as principais unidades de um sistema público de abastecimento de água, devendo-se tomar cuidados especiais na elaboração do projeto. Recomenda-se uma criteriosa análise de seu traçado em planta e perfil, a fim de verificar a sua correta disposição.
As adutoras levarão à uma estação de tratamento da água e posteriormente ao sistema de distribuição.
O tratamento da água consiste em melhorar suas características físicas, químicas e bacteriológicas, a fim de que se torne adequada ao consumo. Dentre as águas disponíveis na natureza, as de superfície são as que mais necessitam de tratamento, porque se apresentam com qualidades físicas e bacterilógicas impróprias. Somente as águas de nascente que, com uma simples proteção das cabeceiras, podem ser consumidas, algumas vezes, sem perigo. Toda água de superfície, seja ela de rio, lagos naturais ou artificiais, têm suas qualidades variando ao longo do tempo, de acordo com a época do ano e o regime de chuva. Todo método de tratamento para uma água tem sua eficiência limitada, pois cada método assegura um percentual de redução da poluição existente. O grau da poluição pode, portanto, tornar insatisfatório um determinado tipo de tratamento.

O tratamento indicado para pequenas comunidades, principalmente aquelas de difícil acesso são a fervura (soluções individuais), sedimentação simples, filtração lenta e domiciliar – filtro de vela ou areia e desinfecção por cloro e iodo.

Já para os grandes centros urbanos há diferentes níveis de tratamentos e consequentemente de investimentos. 

Tratamento preliminar – Processo físico que elimina os resíduos e e corpos sólidos. Para isso, utilizam-se crivos de barras ou crivos giratórios que permitem a eliminação dos resíduos. Em ambos os casos, os resíduos são recolhidos mecanicamente e levados para incineradoras.

Tratamento primário – Processo físico e biológico que conduz os efluentes para um tanque de sedimentação de sólidos (clarificadores primários), que contém um sistema de braços giratórios. As partículas de matéria orgânica depositam-se no fundo e são retiradas, bem como os materiais gordurosos flutuantes que posteriormente serão enviados para aterros sanitários.

Tratamento secundário – processo biológico durante o qual bactérias aeróbias ou anaeróbias eliminam até 90% da matéria orgânica dissolvida. 

Tratamento terciário – separação biológica dos nutrientes, com o objectivo de eliminar o material inorgânico dissolvido, uma vez que são agentes causadores da eutrofização cultural.Tal tratamento é pouco utilizado por ter um custo muito alto.

Tratamento quartenário – corresponde à limpeza e desinfecção final, em que as águas residuais são submetidas a uma última limpeza por filtração, através de uma camada de areia e posterior desinfecção. O desinfectante mais utilizado é o cloro, sob a forma de gás, por ser muito eficiente e barato.

O tratamento de água para consumo é fundamental para evitar a contaminação de doenças.

Os principais agentes biológicos encontrados nas águas contaminadas são os parasitas, as bactérias patógenas e os vírus.

As doenças mais conhecidas provocadas por parasitas são amebíases, tricomonas, doença de Chagas, malária, amarelão, lombrigas, filariose, solitária, esquistosomose, micoses em geral (pé de atleta, candidíases, algumas dermatoses, etc.). Exemplos de doenças bastante conhecidas em nosso meio também provocadas por bactérias são: leptospirose, tifo, febre tifóide, brucelose, lepra, cólera, difteria, tétano, meningite, coqueluche e várias doenças venéreas, doenças nos olhos e na boca. Já as doenças viróticas são gripes e resfriados, catapora (varicela), rubéola, sarampo, caxumba, febre amarela, raiva e hepatite e poliomielite viróticas e alguns tipos de doenças venéreas. 

Após devidamente tratada, será destinada ao sistema de distribuição  que é composto por dois conjuntos de unidades: Reservatórios e Redes de Distribuição.
Os reservatórios de distribuição permitem armazenar a água para atender às variações de consumo, demandas de emergência e manter pressão mínima ou constante na rede.
Já a rede de distribuição é a estrutura do sistema mais integrada à realidade urbana e também a mais custosa. É constituída de um conjunto de tubulações interligadas instaladas ao longo das vias públicas, junto aos edifícios, conduzindo a água aos pontos de consumo (moradias, escolas, hospitais, escolas, etc.). As tubulações são compostas pelos condutos principais de maior diâmetro e responsáveis pela alimentação dos condutos secundários que são os de menor diâmetro e abastecem diretamente aos pontos de consumo.
Pronto! A água está própria para consumo. 
Lembre-se de consumi-la moderadamente. 
Ela é um bem natural raro.




segunda-feira, 9 de junho de 2014

Noçoes jurídicas do Saneamento Básico no Brasil




Apesar de ser a sétima economia do mundo, o Brasil ocupava a 112ª posição em um conjunto de 200 países no quesito saneamento básico, em 2011, segundo aponta um estudo divulgado pelo Instituto Trata Brasil.

De acordo com esse trabalho, o Índice de Desenvolvimento do Saneamento atingiu 0,581, indicador que está abaixo não só do apurado em países ricos da América do Norte e da Europa como também de algumas nações do Norte da África, do Oriente Médio e da América Latina em que a renda média é inferior ao da população brasileira. Entre eles estão o Equador (0,707); o Chile (0,686) e a Argentina (0,667). O índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), do Programa  das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

Na última década, o acesso de moradias à coleta de esgoto aumentou 4,1%, nível abaixo da média histórica (4,6%). Em 2010, 31,5 milhões de residências tinham coleta de esgoto. A região Norte foi a que apresentou a melhor evolução, apesar de ter as piores condições no país com 4,4 milhões de casas sem coleta.

Esse contexto assusta, embora temos previsão legal.

A constituição federal estipula:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Assim, a Lei 11445/07 veio regular o serviço de saneamento básico. 

Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços e infraestruturas de abastecimento de agua potável – desde a captação até as ligações prediais – esgotamento sanitário – desde a coleta à destinação final - limpeza urbana – desde coleta à destinação final dos resíduos domésticos e da varrição pública – e drenagem das águas pluviais urbanas.

A lei traz como principios fundamentais para o saneamento: a universalizacao do acesso, integralidade do serviço, abastecimento de agua, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos urbanos, disponibilidade em todas as áreas urbanas de serviços de drenagem de aguas pluviais, utilização de tecnologias apropriadas, transparência, controle social,regularidade, adoção de programas à moderação do consumo de água etc.



Caberá aos titulares dos serviços de saneamento elaborar um plano de saneamento básico  - com o diagnostico da situação e dos seus respectivos impactos na qualidade de vida, objetivos e metas para universalização, programas e projetos, ações de emergência e contingência - prestar diretamente ou delegar os serviços, adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial, estabelecer sistema de informações sobre os serviços e intervir, quando necessário e sob indicação da entidade reguladora.

No caso do titular delegar o serviço, é vedado, caso seja entidade privada, a celebração de convênios ou parceria, exceto se for condomínio residencial, pequenas comunidades de baixa renda, tendo em vista que ações individuais não constituirá serviço publico de saneamento.

É assegurado aos usuários dos serviços amplo acesso às informações, prévio conhecimento de seus direitos, acesso à manual de prestação de serviços e acesso ao relatório periódico sobre a qualidade dos serviços.

Os serviços serão garantidos mediante remuneração pela cobrança dos serviços. O de abastecimento de água, esgoto sanitário e limpeza urbana serão preferencialmente na forma de tarifas, estabelecidos unitariamente ou conjuntamente. Já o manejo de águas pluviais serão na forma de tributos ou taxas. A cobrança deverá seguir as seguintes diretrizes: prioridade para atendimento de serviços essenciais à saúde publica, ampliação do acesso aos cidadãos e localidades de baixa renda, geração de recursos para realização de investimentos, inibição do consumo supérfluo, recuperação dos custos incorridos no serviço e recuperação do investimento do prestador. Tais tarifas poderão ser reajustadas a cada 12 meses, sendo periódicas ou extraordinárias, esta última quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos em contrato.

Para estruturar a cobrança poderão ser levados em consideração os seguintes fatores: categorias de usuários distribuídas por faixas de utilização e consumo, padrões de uso, quantidade mínima de consumo ou utilização, custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço, ciclos significativos de aumento na demanda dos serviços e capacidade de pagamento dos consumidores.

Poderá, ainda, ter subsídios tarifários ou fiscais para usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento. Poderão ser diretos quando destinados a usuários determinados ou indiretos quando destinado ao prestador do serviço.

Os serviços poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses: situação de emergência, necessidade de efetuar reparos ou melhorias, negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de consumo dágua, manipulação indevida pelo usuário de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação e inadimplemento do usuário pelo serviço de abastecimento de água, todas devendo ser previamente informadas em no mínimo 30 dias.

Os impostos são altos e o retorno é baixo.


Quando iremos mudar?

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Politica Nacional do Meio Ambiente - Noções Jurídicas


No dia do Meio Ambiente, nada melhor do que falarmos da Lei que revolucionou a legislação ambiental brasileira.

Esta política é tão importante que foi aceita pela Constituição Federal de 88, elaborada posteriormente.

Foi elaborada em razão da Conferencia de Meio Ambiente de Estocolmo em 1972.

Regulada pela Lei 6938/81, traz fundamentos e objetivos para preservação do Meio Ambiente e da qualidade de vida.

Tem como fundamentos: ação governamental na manutenção do Meio Ambiente, considerando-o como bem público coletivo, racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, proteção de ecossistemas, controle e zoneamento de atividades impactantes, incentivo à pesquisa de novas tecnologias, monitoramento da qualidade ambiental, recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas ameaçadas de degradação  e educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Inovou ao prever o principio do poluidor-pagador e do usuário-pagador:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...)VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Criou o SISNAMA, Sistema Nacional de Meio Ambiente que consiste em órgãos e entidades publicas de todas as esferas governamentais que ficarão responsáveis pela qualidade ambiental. O sistema tem como órgão superior o Conselho de Governo cuja competência é assessorar o Presidente da República na formulação de politicas e programas ambientais. Como órgão consultivo, encontra-se o CONAMA cuja competência é assessorar o Conselho de Governo e deliberar acerca de normas e padrões de qualidade do Meio Ambiente e de licenciamento ambiental. Como órgão central temos a Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República cuja responsabilidade é planejar e coordenar a politica nacional e as diretrizes governamentais para Meio Ambiente. Como órgãos executores temos os órgãos ambientais federais como IBAMA e ICMBIO. Como órgãos seccionais, os órgãos estaduais responsáveis pela execução de programas, controle e fiscalização na sua esfera. E por último os órgãos locais, entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização na sua jurisidição.

A lei define, ainda, a competência do CONAMA. Este órgão não tem poder legislativo originário. No entanto, a lei delegou ao Conselho a elaboração de normas e critérios relativos ao licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, desde que propostos pelo IBAMA, e de padrões de qualidade ambientais e de controle de poluição. Por este motivo, as resoluções do CONAMA possuem poder normativo e coercitivo.

Está previsto na lei como instrumentos de implementação da Política, tais como: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos, licenciamento ambiental, incentivo à produção e instalação de equipamentos sustentáveis, criação de espaços legalmente protegidos, sistema nacional de informação sobre meio ambiente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental, penalidades disciplinares e compensatórias pela degradação ambiental, Relatório de qualidade ambiental, instrumentos econômicos como seguro ambiental, servidão ambiental entre outros.

Outro ponto fundamental desta política é a previsão da responsabilidade civil objetiva, isto é, reparação do dano sem a prova de culpa do infrator:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Para o seu tempo, esta Lei que já foi objeto de revisão e inclusão de novas normas, foi muito bem elaborada e um avanço ambiental para o Brasil na ocasião.

Mas, como todas as outras normas e políticas no Brasil, não são devidamente observadas e cumpridas. Os instrumentos previstos na PNMA não são efetivados, principalmente os econômicos.

Percebe-se que mesmo após 33 anos de sua elaboração pouco avançou na preservação ambiental. Será que serão necessários mais 33 para mudarmos de vez?


quarta-feira, 4 de junho de 2014

Você sabia que pode ser preso se cometer um crime ambiental?



O infrator pode ser tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.

Os crimes praticados podem ter sanções penais, administrativas e civis, todas independem uma da outra. 

Inclusive, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa do infrator.

A sanção penal se dará através de uma ação penal provocada pelo Ministério Público contra o infrator. A administrativa é oriunda de um auto de infração provocado pelo órgão ambiental competente. Já a civil é para reparação do dano provocado, podendo ser ajuizada por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público através de uma ação coletiva.

A lei Lei 9065/98 prevê  sanções penais e administrativas para crimes contra a flora, fauna, poluição, ordenamento urbano e cultural, tais como:
Crimes contra a fauna: matar, caçar, perseguir e utilizar espécies silvestres, nativas ou em rota migratória; introduzir espécie animal no país sem licença; praticar abuso, ferir ou mutilar animais domésticos; causar dano por poluição em espécies aquáticas; pescar em períodos ou locais proibidos;
Contra a flora:  destruir ou danificar floresta de preservação permanente ou da vegetação primaria e secundaria da Mata Atlântica; cortar árvores de floresta de preservação permanente sem permissão, causar dano direto ou indireto às unidades de conservação, provocar incêndio em mata ou floresta, fabricar ou vender balões que possam causar incêndios em florestas, transformar em carvão madeira de lei;
Causar poluição:  causem danos à saúde humana ou mortandade de animais ou destruição da flora
Contra ordenamento urbano e cultural :Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei ou decisão judicial, arquivo, museu, biblioteca, bem com valor paisagístico, ecológico, turístico, artisitico, cultiral, religioso, arqueológico, pichar edificação ou monumento urbano.

Para a imposição da pena o juiz ou o órgão ambiental levarão em conta os seguintes critérios: gravidade do fato – motivos da infração e consequência para a saúde público e Meio Ambiente – os antecedentes criminais ambientais do infrator e a situação econômica do infrator, caso a pena seja multa.
São levados em consideração,ainda, os seguintes critérios para diminuição da pena: baixo grau de instrução, arrependimento do infrator – se reparar o dano espontaneamente ou limitando o dano causado, comunicação previa à autoridade competente do perigo iminente de dano e colaboração com as autoridades. Para aumento da pena são: reincidência de crime ambiental, ter o agente cometido a infração para obter vantagem econômica ou coagindo outro para cometer a infração ou expondo a perigo de maneira grave a saúde pública/Meio Ambiente ou atingir áreas de unidades de conservação/ legalmente protegidas ou atingindo áreas urbanas entre outras.

As penas previstas na lei restritivas de direito para pessoas físicas são:
  1. 1. Prestação de serviços a comunidade – o condenado será obrigado a cuidar de parques ou jardins públicos ou de unidades de conservação ou caso o dano tenha sido em algum bem particular/público/tombado na restauração desta.
  2. 2.  Interdição temporária de direitos – proíbe-se de contratar com o Poder público, receber incentivos fiscais ou outros benefícios, participar de licitações por 05 anos se o crime for doloso ou por 03 anos se culposo;
  3. 3. Suspensão parcial ou total das atividades – quando as atividades não obedecerem a legislação vigente;
  4. 4. Prestação pecuniária – pagamento à vítima de um valor entre 01 e 360 salários mínimos;
  5. 5. Recolhimento domiciliar – permanecer nos dias de folga em sua residência.

Já para pessoas jurídicas as penas são:
  1. 1.  Multa
  2. 2.  Restritivas de direitos: suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o Poder Público
  3. 3.  Prestação de serviços à comunidade – Custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação ambiental, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Ainda no escopo da lei, há ainda a previsão de sanções administrativas:

1   1.   Advertência;
2.  Multa simples - de R$ 50,00 a cinquenta milhões de reais.
3.  Multa diária
4. Apreensão de produtos e animais ou qualquer instrumento que facilite a prática da infração;
5.  Destruição ou inutilização do produto;
6.  Suspensão da venda e fabricação do produto;
7.  Embargo da obra ou da atividade;
8.  Demolição da obra;
9.  Suspensao parcial ou total da atividade;
10.Restritivas de direito – suspensão/cancelamento do registro, licença ou autorização, perda ou restrição a incentivos fiscais ou linhas de créditos e proibição de contratar com Poder Público.

Qualquer pessoa ou cidadão que testemunhar a ocorrência de crime poderá representar ao órgão competente para este autuar o infrator.

A prática de infrações ou crimes ambientais é corrente e precisa de ajuda de todos.

Se você cometeu qualquer dos crimes previstos na lei, fatalmente será autuado pelo órgão ambiental e dependendo da gravidade, poderá ser preso.


Contate um advogado ambiental para auxiliá-lo.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Como realizar um Estudo de Impacto Ambiental(EIA/RIMA) - Noções jurídicas



Segundo a Constituição Federal em seu art.225, todo empreendimento que tem potencial de causar danos ao Meio ambiente necessitará realizar um estudo de impacto ambiental.

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.

Assim, a Resolução Conama 01/86 veio regular o EIA/RIMA.

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.

Obrigatoriamente, os seguintes empreendimentos estão sujeitos ao EIA.

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

O EIA deverá contemplar em sua análise os seguintes critérios:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Ainda na avaliação, deverá diagnosticar:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Já o RIMA, nada mais é que um relatório objetivo e com linguagem universal que refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).



A avaliação do impacto pode ser realizada de diversas formas cujas metodologias estão a seguir:

I - Metodologias Espontâneas (Ad Hoc)

São métodos no conhecimento empírico de experts do assunto e/ou da área em questão. É uma avaliação de impactos ambientais de forma simples, objetiva e de maneira dissertativa, adequada para casos com escassez de dados, fornecendo orientação para outras avaliações. Identifica-se os impactos através de brainstorming, caracterizando-os e sintetizando-os em seguida por meio de tabelas ou matrizes.

b) Metodologia de Listagem – Check-list

Consiste na identificação e enumeração dos impactos a partir de diagnostico realizada por especialistas dos meios fisio, biótico e socioeconômico, categorizando os impactos positivos e negativos das fases de implantação e operação do empreendimento. É adequada em avaliações preliminares, tendo em vista que não considera relações de causa e efeito.

C) Matriz de interação

Técnica de interação bidimensional que relaciona ações com fatores ambientais. Identifica-se todas as possíveis interações e em seguida estabelece uma escala de 1 a 10, segundo a magnitude e importância de cada impacto.

D) redes de interações

Estabelece uma sequencia de impactos ambientais a partir de uma determinada intervenção, utilizando-se de um método gráfico. Tem como vantagem a visualização das ações praticadas pelo empreendimento e os consequentes impactos de primeira e demais ordens.

E) Metodologias Quantitativas


Utiliza indicadores de qualidade ambiental expressos em gráficos que relacionam o estado de determinado segmento ambiental a um estado de qualidade medido em escala de 0 a 1.

A obtenção da licença prévia dependerá da aprovação deste estudo que deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar às custas do empreendedor.
Este estudo é fundamental para mitigar todos os impactos do empreendimento. 
É através dele que se obtém o desenvolvimento sustentável, isto é, crescimento econômico com a minimização dos impactos socioambientais.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Como implantar e operar um Aterro Sanitário - Noções jurídicas



Após buscar as destinações múltiplas dos resíduos sólidos, como vimos no artigo anterior, escolhe-se, POR ÚLTIMO, o aterro sanitário para destinação dos rejeitos, isto é, todos aqueles resíduos que não puderam ser recuperados de alguma forma.

A implantação e operação de um aterro sanitário é rigorosa e é regulado pela NBR 13896.

Esta norma estabelece condições mínimas para projetar, implantar e operar aterros sanitários de resíduos não perigosos, de forma a minimizar os impactos socioambientais.

Para escolher um local apropriado para instalação de um aterro, deve-se atentar para o impacto ambiental provocado, ter aceitação ampla da população local, estar de acordo com o zoneamento ambiental da região e ser utilizado em no mínimo 10 anos.

Deve-se levar em conta também, a topografia  e o solo local. Sugere-se locais com declividade superior a 1% e menor que 30%, tendo em vista as obras de terraplanagem a serem executadas e cujo solo tenha coeficiente de permeabilidade muito baixo e depuração alta, para evitar contaminação do solo.

Considera-se, ainda, a instalação em local distante de recursos hídricos e núcleos populacionais. Para a primeira, deve ser distante em no mínimo 200 m, em razão da influencia do aterro na qualidade das águas superficiais e subterrâneas, e para segunda em no mínimo 500 m. No entanto, deverá ser próximo de vegetações porque estas atuam favoravelmente na erosão do solo e na propagação de poeira e odor.

Outra obrigação do aterro é a análise química e física de todo resíduo que entrar, para determinar seu correto manuseio e disposição. Para isso, deverá ser criado um plano de amostragem com base na NBR 10007 e não serão aceitos resíduos inflamáveis, reativos ou que contenham líquidos livres, bem como as embalagens deverão estar vazias ou reduzidas em seu volume.

O aterro obrigatoriamente deverá ter um sistema de monitoramento de águas subterrâneas, de modo a manter a qualidade das águas, inclusive atendendo aos padrões de potabilidade da legislação vigente. O monitoramento deve ser realizado durante a vida útil do aterro, incluindo o tempo de pós-fechamento.

Outra responsabilidade é a implantação de uma camada impermeabilizante na superfície inferior ao longo de toda a área, de material resistente, e em contato com uma base/fundação capaz de suportar pressão dos resíduos que estão acima.

Acima desta camada será instalado um sistema de drenagem para coleta e remoção de liquido percolado, devendo ser monitorada a qualidade deste efluente. Em caso de vazamento, deverá ter um sistema de detecção de vazamento do liquido percolado.

Um dos maiores problemas enfrentados pelos aterros são as tempestades.  Para isso, estuda-se as áreas para escolher um local não sujeito a inundações em períodos de recorrência de 100 anos e construir um sistema um sistema de desvio de águas superficiais localizados na área  do aterro, capaz de suportar uma chuva de pico de cinco anos.

Por fim, para fechar um aterro deve-se minimizar a manutenção futura, a liberação de líquidos percolantes para o lençol freático ou corpos d'água de superfície e dos gases para a atmosfera. Para isso, constrói-se uma cobertura final resistente e impermeável com o objetivo de minimizar a possibilidade de vazamento. 
Mesmo que encerrado, as obrigações permanecem. Deve-se o monitor o aterro e possíveis vazamentos por mais 20 anos, exceto se constar o termino de geração de liquido e gases.

Portanto, a criação de aterros deve ser a última opção e não a primeira como tem sido. Aterros causam danos quase irreparáveis ao Meio Ambiente, e não recuperam qualquer tipo de resíduo.