Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

sábado, 27 de agosto de 2011

Crimes ambientais e a incidência do princípio da insignificância

Crimes ambientais, dependendo da sua intensidade e grau de extensão das agressões, têm potencial de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna. Define-se, assim, o que é a potencialidade lesiva. É a capacidade daquele ato individual em realmente influenciar de alguma forma a sustentabilidade da atividade ou o equilíbrio ecológico daquele bioma.Em recente julgamento do STJ este conceito esteve em foco e foi muito bem utilizado no Recurso Especial 905.864. 
O recorrente, um pescador, foi condenado pela justiça catarinense por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo (Florianópolis/SC). Ele foi preso em flagrante, sendo apreendidos equipamentos de pesca e 12 quilos de garoupa. 
A pesca em Unidades de Conservação é crime ambiental, regulada pelo artigo 35, da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas contra atividades e condutas lesivas ao meio ambiente:

"Art 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos."
Apesar de ser um crime ambiental,, a relatora do Recurso Especial 905.864 e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o princípio da insignificância, uma vez que a quantidade apreendida de peixe representou pelo menos três ou quatro garoupas. 
A aplicação do princípio da insignificância está intimamente ligada ao conceito de bem jurídico. Para aplicá-lo, a nossa jurisprudência entende que devem estar presentes os seguintes elementos:  a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 


A decisão foi acertada. 


Os pressupostos para aplicação do princípio estão presentes. Ninguém deve ir preso por pescar 3 ou 4 peixes. Em via de regra, a pesca nesta quantidade é realizada para consumo próprio. Ninguém deve ser criminalizado por tentar se alimentar.
Nestas ocasiões, devemos ponderar o que vale mais. Uma vida humana ou 04 peixes. Fico com a primeira.
Decisão acertadíssima.
Parabéns ao STJ.

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