Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

terça-feira, 27 de maio de 2014

Fiscalização ambiental - Um mal necessário



Em um dos meus últimos posts sobre o problema da legislação brasileira (http://consultoriaambientalrj.blogspot.com.br/2014/05/o-problema-da-legislacao-ambiental.html) , recebei muitos comentários sugerindo que o maior problema não era a legislação esparsa e sim a falta de fiscalização.

Decidi, portanto, abordar este tema neste post.

No Direito Ambiental há um princípio fundamental: O princípio da prevenção. Impõe que, em caso de dano conhecido, deve o Poder Público e a coletividade agirem de modo a evitar e prevenir a sua ocorrência. Tal postulado se baseia na idéia de que a reparação do dano ambiental, quando possível é muito mais onerosa que a sua prevenção. Torna-se fundamental fiscalizar as atividades de modo a evitar a ocorrência de qualquer tipo de dano ambiental.

A fiscalização é um instrumento oriundo do poder de polícia estatal que busca coibir qualquer tipo de infração. Ela é um instrumento preventivo derivado da lei para controlar o uso de recursos naturais, inclusive o hídrico, combater a poluição e garantir a qualidade ambiental. 

Existem dois tipos de poder de polícia: o originário e o delegado ambos com nuances relevantes. O poder originário surge com a elaboração das leis e atos normativos; o poder delegado nada mais é do que um complemento do originário, visto que o Estado incumbe determinadas pessoas de exercerem tais funções públicas, ou seja, quando a lei é proveniente do originário, confere a alguém ou a alguma entidade administrativa tal poder. Deve ser destacado que tal delegação não se aplica às pessoas de caráter privado em virtude de não possuírem o ius imperii, isto é, o direito de império, imprescindível para a estrutura e formação da atividade de polícia.(Meirelles 2003).

Assim, através do comando constitucional descrito no artigo 23, foi atribuída competência comum - entre União, estados e municípios - para a proteção sobre o Meio Ambiente, conforme dispõe o artigo 23, CF.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proteção passa desde a fiscalização até a instituição de Unidades de Conservação. Assim, vou me ater somente à fiscalização.

A LC 140 trouxe a mundo jurídico a definição das competências ambientais,entre elas da fiscalização. Assim vejamos:

Compete ao ente federativo a fiscalização dos empreendimentos licenciados por ele próprio: 

Art. 7o  São ações administrativas da União: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

Este último parágrafo foi de uma redação genial! A lei atribuiu responsabilidade de representação ao órgão ambiental a qualquer cidadão que tiver ciência da infração. 

Agora, vejamos as peculiaridades de cada ente federativo:

1) União/ Ibama (Art. 7o):

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; 
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 

2) Estado/ Órgão Ambiental estatal (Art. 8o):

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o

3) Município/ Órgão Municipal (Art. 9o):

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

 PENALIZAÇÕES

Para cumprir sua missão de proteção, o fiscal utiliza-se de medidas de polícia e cautelares, lavratura de Autos de Constatação e de Infração.
A infração às normas ambientais são punidas com sanções administrativas ou judiciais, dependendo do tipo de infração. As mais comuns são as administrativas que podem ser advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades, interdição do estabelecimento, restritiva de direitos. As judiciais, previstas na Lei de Crimes Ambientais(9605/98), podem chegar até a detenção.

Sugiro a leitura do guia prático, onde poderá obter mais detalhes sobre o procedimento fiscalizatório.
http://www.inea.proderj.rj.gov.br/fiscalizacao/guia_pratico_fiscalizacao.pdf

CONCLUSÃO

A fiscalização é importante, sim. 
No entanto, dado a dimensão continental brasileira, o aumento de novas áreas legalmente protegidas, a quantidade desproporcional e insuficiente de fiscais, somado à precariedade dos seus equipamentos e a orientação política dos órgãos ambientais, torna a fiscalização um instrumento quase inviável. 
Investe-se pouco para a efetividade desta atividade no Brasil. O pouco que existe é para coibir ações pontuais. Coibir ações ilegais.
Porque não redirecionar tal investimento para a educação e conscientização para que tais ações não ocorressem
Seria uma maneira de prevenir. Porque a fiscalização, em seu fim, é apenas uma remediação.

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