Uma idéia que virou realidade...

Pessoal,

Como todos sabem, pelo menos aqueles que me conhecem, sou apaixonado pela temática ambiental. E após muito refletir, decidi criar este blog para expor minha idéias e tentar divulgar notícias, inovações nesta área, e claro, opiniões e análises críticas do que vem ocorrendo no mundo da sustentabilidade.

Peço que comentem, sugiram assuntos, critiquem, enfim, que este seja um espaço para discutirmos os mais variados assuntos.

Beijos e abraços a todos!

Jean Marc Sasson

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Politica Nacional do Meio Ambiente - Noções Jurídicas


No dia do Meio Ambiente, nada melhor do que falarmos da Lei que revolucionou a legislação ambiental brasileira.

Esta política é tão importante que foi aceita pela Constituição Federal de 88, elaborada posteriormente.

Foi elaborada em razão da Conferencia de Meio Ambiente de Estocolmo em 1972.

Regulada pela Lei 6938/81, traz fundamentos e objetivos para preservação do Meio Ambiente e da qualidade de vida.

Tem como fundamentos: ação governamental na manutenção do Meio Ambiente, considerando-o como bem público coletivo, racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, proteção de ecossistemas, controle e zoneamento de atividades impactantes, incentivo à pesquisa de novas tecnologias, monitoramento da qualidade ambiental, recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas ameaçadas de degradação  e educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Inovou ao prever o principio do poluidor-pagador e do usuário-pagador:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...)VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Criou o SISNAMA, Sistema Nacional de Meio Ambiente que consiste em órgãos e entidades publicas de todas as esferas governamentais que ficarão responsáveis pela qualidade ambiental. O sistema tem como órgão superior o Conselho de Governo cuja competência é assessorar o Presidente da República na formulação de politicas e programas ambientais. Como órgão consultivo, encontra-se o CONAMA cuja competência é assessorar o Conselho de Governo e deliberar acerca de normas e padrões de qualidade do Meio Ambiente e de licenciamento ambiental. Como órgão central temos a Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República cuja responsabilidade é planejar e coordenar a politica nacional e as diretrizes governamentais para Meio Ambiente. Como órgãos executores temos os órgãos ambientais federais como IBAMA e ICMBIO. Como órgãos seccionais, os órgãos estaduais responsáveis pela execução de programas, controle e fiscalização na sua esfera. E por último os órgãos locais, entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização na sua jurisidição.

A lei define, ainda, a competência do CONAMA. Este órgão não tem poder legislativo originário. No entanto, a lei delegou ao Conselho a elaboração de normas e critérios relativos ao licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, desde que propostos pelo IBAMA, e de padrões de qualidade ambientais e de controle de poluição. Por este motivo, as resoluções do CONAMA possuem poder normativo e coercitivo.

Está previsto na lei como instrumentos de implementação da Política, tais como: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos, licenciamento ambiental, incentivo à produção e instalação de equipamentos sustentáveis, criação de espaços legalmente protegidos, sistema nacional de informação sobre meio ambiente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental, penalidades disciplinares e compensatórias pela degradação ambiental, Relatório de qualidade ambiental, instrumentos econômicos como seguro ambiental, servidão ambiental entre outros.

Outro ponto fundamental desta política é a previsão da responsabilidade civil objetiva, isto é, reparação do dano sem a prova de culpa do infrator:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Para o seu tempo, esta Lei que já foi objeto de revisão e inclusão de novas normas, foi muito bem elaborada e um avanço ambiental para o Brasil na ocasião.

Mas, como todas as outras normas e políticas no Brasil, não são devidamente observadas e cumpridas. Os instrumentos previstos na PNMA não são efetivados, principalmente os econômicos.

Percebe-se que mesmo após 33 anos de sua elaboração pouco avançou na preservação ambiental. Será que serão necessários mais 33 para mudarmos de vez?


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